ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e
DECRETO Nº 2.441-R, de 05.01.2010
(DOE de 06.01.2010)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-E:
“Art. 543-E - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte , disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief nº 12/09):
(...)
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief nº 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
(...)
§ 4º - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.” (NR)
II - o art. 543-H:
“Art. 543-H - (...)
(...)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09); e
(...)”(NR)
III - o art. 543-I:
“Art. 543-I - (...)
§ 7º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief nº 12/09).” (NR)
IV - o art 543-J:
“Art. 543-J - O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief nº 12/09).
.....(...)
§ 1º-A - A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração-Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief nº 12/09).
(...)
§ 5º - O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09).
(...)
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simpl ificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09).
(...)” (NR)
V - o art. Art. 543-K:
“Art. 543-K - (...)
.....................
§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief nº 12/09).” (NR)
VI - o art. 543-L:
“Art. 543-L - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief nº 12/09):
(...)” (NR)
VII - o art. 543-N:
“Art. 543-N - (...)
§ 1º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09).
(...)”(NR)
VIII - o art. 543-T:
“Art. 543-T - A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09).”(NR)
IX - o art. 543-U-A:
“Art. 543-U-A - A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief nº 12/09):
(...)”(NR)
X - o art. 543-V:
“Art. 543-V - (...)
§ 3º - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief nº 12/09).” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Ricardo de Rezende Ferraço
Governador do Estado, em Exercício
Gustavo Assis Guerra
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício