ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PRAZO - RECOLHIMENTO DE IMPOSTO

DECRETO Nº 2.435-R ,de 24.12.2009
(DOE de 29.12.2009)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

“Art. 70 - (...)

XV - (...)

(...)

b) produtos arrolados no Anexo VIII:

1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou

2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;

...” (NR)

II - o art. 535:

“Art. 535 - (...)

§ 4º - Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:

............” (NR)

Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.090, com a seguinte redação:

“Art. 1.090 - O prazo para recolhimento do imposto de que trata o art. 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único - O disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no art. 168, XXIV.” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda