ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

DECRETO Nº 2.433-R, de 24.12.2009
(DOE de 29.12.2009)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 163:

“Art. 163 - (...)

§ 3º - É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA - Redua -, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.” (NR)

II - o art. 530-L-R-B, renumeradas as alíneas a a d do § 3º em incisos I a IV:

“Art. 530-L-R-B - (...)

(...)

§ 3º - (...)

(...)

V - com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação.

(...)” (NR)

Art. 2º - O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - (...)

(...)

§ 8º - (...)

(...)

V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.

(...)” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o § 6º do art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda