ICMS
GÁS NATURAL - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

DECRETO Nº 2.421-R, de 15.12.2009
(DOE de 16.12.2009)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-Q, com a seguinte redação:

“Art. 534-Z-Q - O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.” (NR)

Art. 2º - O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.421-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
(...)

35 - Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

35.1 - Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

(...) “ (NR)