PREVISÃO DE PAGAMENTO
REGRAS - 2010 - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 21, de 29.01.2010
(DODF de 01.02.2010)
Estabelece regras para os pagamentos do Poder Executivo, para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 1º, § 1º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, que dispõem sobre responsabilidade na gestão fiscal, planejamento, transparência, prevenção de riscos, correção de desvios, equilíbrio de contas públicas, metas de resultados, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 31.252, de 15 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º - A emissão de Previsão de Pagamento - PP pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal fica condicionada à prévia aprovação do Subsecretário do Tesouro, excetuando-se as seguintes despesas:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Custeio da Folha de Pagamento;
c) Amortização da Dívida Pública;
d) Juros e Encargos da Dívida Pública;
e) PASEP;
f) Convênios;
g) Inversões Financeiras;
h) Diárias e Passagens;
i) Fornecimento de Energia Elétrica;
j) Fornecimento de Água e Esgoto;
k) Telefone;
l) Correios e Telégrafos;
m) Combustíveis e Lubrificantes;
n) Sentenças Judiciais;
o) Aluguéis;
p) Restituição de tributos;
q) Das fontes 135 e 136; e
r) Outras despesas cuja ausência de pagamento implique multas e encargos para o Distrito Federal.
§ 1º - Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância do vencimento das obrigações antes de se proceder ao lançamento da Previsão de Pagamento - PP no SIGGO.
§ 2º - As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, com exceção dos pagamentos relativos à contribuição para o PASEP e dos compromissos assumidos em moeda estrangeira.
§ 3º - Exceto quando se tratar de folha de pagamento, as Previsões de Pagamento - PP’s emitidas fora do prazo previsto no parágrafo anterior somente poderão ser pagas mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa da Subsecretaria do Tesouro.
§ 4º - Os titulares dos órgãos, fundos e entidades e seus respectivos ordenadores de despesas serão responsabilizados pela emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo.
§ 5º - Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar solicitação de recursos financeiros - SR’s à Subsecretaria do Tesouro, para efeito de pagamento das despesas de custeio e de investimento.
§ 6º - Incluem-se nas exigências do caput os convênios firmados com a TERRACAP.
§ 7º - Os pagamentos realizados sem a solicitação para emissão da respectiva PP serão comunicados à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
André Clemente Lara de Oliveira