TRIBUNAIS DE CONTAS
PROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 132, DE 31.06.2010
(DODF de 01.06.2010)
Disciplina procedimentos relacionados às demandas dos Tribunais de Contas que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de adequação de rotinas,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria disciplina procedimentos internos relacionados às demandas dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2º - Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa do Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda recepcionar, distribuir, acompanhar, controlar prazos e elaborar minutas de resposta às requisições, pedidos de informações e demais diligências oriundas dos Tribunais mencionados no art. 1º.
Art. 3º - No desempenho das atribuições elencadas no art. 2º, a Assessoria Jurídico-Legislativa poderá requisitar às unidades desta Secretaria quaisquer informações e documentos para atender às demandas dos Tribunais de Contas, assinando-lhes prazo razoável para cumprimento das requisições.
§ 1º - As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à Assessoria Jurídico-Legislativa, inclusive em meio magnético, e deverão atender minimamente ao seguinte:
I - redação em linguagem clara e objetiva;
II - coerência entre as informações prestadas e as questões demandadas;
III - abordagem completa sobre cada tópico da requisição;
IV - apresentação de documentos atinentes às demandas, em especial aqueles que comprovem o cumprimento das determinações dos Tribunais de Contas.
§ 2º - Em caso de descumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a Corregedoria Fazendária deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
§ 3º - Eventuais pedidos de prorrogação de prazos, por parte das unidades, deverão ser acompanhados de exposição de motivos amplos e suficientes a justificá-los.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
André Clemente Lara de Oliveira