ICMS
REGIME DE APURAÇÃO - ALTERAÇÕES

LEI Nº 4.442, de 21.12.2009
(DODF 22.12.2009)

Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço Saber que a Câmera Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º -
O art. 1º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 1º - Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá:

(...)

§ 4º - O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o homologar.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, I e II, não se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995."

Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.

Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2009; 122º da República e 50º de Brasília

José Roberto Arruda