ICMS
REGIME DE APURAÇÃO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 4.442, de 21.12.2009
(DODF 22.12.2009)
Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço Saber que a Câmera Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá:
(...)
§ 4º - O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o homologar.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, I e II, não se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 122º da República e 50º de Brasília
José Roberto Arruda