ITCD
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD é um tributo de competência estadual que incide basicamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, conforme disposto no Artigo 35 do Código Tributário Nacional.
2. INCIDÊNCIA DO ITCD
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de:
a) sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b) instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;
c) transmissão causa mortis do domínio útil de bem;
d) instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
e) doação;
f) cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam as letras anteriores, em favor de pessoa determinada.
2.1 - Doação
Equipara-se à doação:
a) a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
b) a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato;
c) o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação.
2.2 - Herdeiro ou Legatário
Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.
3. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do falecimento do de cujus, na hipótese de:
a.1) transmissão por sucessão causa mortis;
b) na data do falecimento do usufrutuário;
c) na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação e de usufruto convencional.
4. COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Cabe ao Distrito Federal o imposto:
a) relativamente a bem imóvel, inclusive direitos a ele relativos, quando o bem for situado no Distrito Federal;
b) relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de, no Distrito Federal:
b.1) possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;
b.2) ser domiciliado o doador;
b.3) processar-se o inventário ou arrolamento.
4.1 - Doador
Considera-se domiciliado no Distrito Federal o doador:
a) no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Distrito Federal, local onde exerça ocupações habituais;
b) no caso de pessoa jurídica, quando no Distrito Federal se efetivar a doação.
5. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c) de entidades religiosas;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
A não-incidência prevista nas letras “b” a “d” somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração econômica.
Condiciona-se à comprovação, pelas entidades de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de que:
a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A não-incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas.
6. CONTRIBUINTES
O contribuinte do imposto é:
a) o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;
b) o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
c) o donatário, na transmissão por doação.
7. RESPONSÁVEIS
Respondem solidariamente com o sujeito passivo:
a) os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;
b) a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos;
c) o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista no Regulamento;
d) o doador.
8. APURAÇÃO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto é:
a) o valor do título ou do crédito;
b) o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
c) o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ou da avaliação prevista na letra anterior.
Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.
Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
Na hipótese de instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário, a base de cálculo:
a) tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;
b) tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.
8.1 - Avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento
Para os efeitos da avaliação de que trata o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, considerar-se-á:
a) na hipótese de bem imóvel:
a.1) dimensão e localização do imóvel;
a.2) existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;
a.3) valor de imóveis vizinhos;
b) na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Distrito Federal.
O resultado da avaliação será expresso em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.
Deduzir-se-á da base de cálculo a parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus.
9. ALÍQUOTA
A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
10. LANÇAMENTO
O lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, com base na avaliação de que trata o subitem 8.1.
O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o imposto.
11. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR
O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
O DAR será preenchido pela repartição fiscal.
O DAR deverá conter:
a) nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
b) natureza da transmissão;
c) identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão.
Na hipótese de transmissão de imóvel, a identificação do bem conterá:
a) localização, dimensões, área do imóvel e das edificações;
b) fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
c) data da última transmissão da propriedade, número de matrícula, folha e livro em que está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
d) número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Por ocasião da lavratura de escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
12. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago:
a) tratando-se de transmissão decorrente de doação:
a.1) na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;
a.2) na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, contado de sua lavratura;
a.3) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da tradição;
b) tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha;
c) tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento;
d) tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado.
13. PARCELAMENTO
O ITCD poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até 4 (quatro) parcelas.
Na hipótese deste item, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.
14. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
a) cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;
b) estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
c) qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
14.1 - Servidores do Fisco
Os servidores do Fisco poderão:
a) exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;
b) lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da Legislação Processual aplicável;
c) requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.
14.2 - Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis
Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos instrumentos referentes à transmissão de imóveis localizados no Distrito Federal, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.
14.3 - Empresas e Instituições
As empresas e instituições financeiras ou bancárias encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente à transmissão da propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Distrito Federal residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.
15. RESTITUIÇÃO
O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:
a) não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
b) determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
c) reconhecimento de não-incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
d) verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.
15.1 - Prazo Para o Pedido de Restituição
O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contado:
a) da data de pagamento do imposto;
b) da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese da determinação de decisão judicial, transitada em julgado.
16. INFRAÇÕES
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância da Legislação aplicável ao imposto.
16.1 - Juros
O crédito tributário não integralmente pago no dia do vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo.
Nota: A Lei Complementar nº 12/1996 estabelece juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
16.2 - Multa
As infrações serão punidas com as seguintes multas:
a) pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
b) inobservância do prazo fixado no subitem 14.2, 3 (três) UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no item 7.
A multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.
Nota: A Lei Complementar nº 10/1996 estabeleceu multa de mora de 10% (dez por cento) no caso de tributo não pago até a data de seu vencimento, calculada sobre o valor atualizado monetariamente. A multa será reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento do tributo for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do vencimento.
17. INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício, e a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos ficam obrigadas a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não-incidência ou isenção, para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade.
Os prazos previstos nesta matéria contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Fundamentos Legais: Decreto nº 16.116, de 02 de dezembro de 1994.