CONSTRUÇÃO CIVIL
Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A matéria a seguir transcrita dispõe sobre o ISS no serviço de construção civil e como calcular o imposto quando há retenção do mesmo no Distrito Federal.

2. CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCEITO

Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:

a) obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

b) obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

c) obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

d) obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

e) reparação, conservação e reforma de bens imóveis relacionados nas letras anteriores;

f) instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

Para fins do disposto acima, considera-se também:

a) reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;

b) conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore, sendo mantida em bom estado;

c) reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.

Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma as referidas no item 5, nºs 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005, e os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

3. MATERIAIS INCORPORADOS À CONSTRUÇÃO E DEDUÇÕES CONCEDIDAS

Consideram-se incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração ou destruição à própria construção ou a si mesmo.

Na prestação dos serviços referidos no item 5, dos subitens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

O disposto acima aplica-se, também, à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.

A dedução do valor dos materiais fornecidos na base de cálculo do imposto fica condicionada à comprovação por meio das Notas Fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da Nota Fiscal.

A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da Nota Fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.

A dedução a que nos referimos anteriormente fica limitada ao valor total da Nota Fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados sejam executados por administração:

a) os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;

b) o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto.

5. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Na apuração do imposto a que se refere o item anterior, observar-se-á:

a) a base de cálculo será obtida na forma transcrita acima;

b) sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na Legislação;

c) do resultado obtido na letra anterior deduzir-se-á o valor do imposto retido.

A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme calendário-fiscal.

A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço poderá ser compensada. O procedimento de compensação deverá ser escriturado no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados.

6. LISTA DE SERVIÇOS - ANEXO I DO RISS/DF

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

7.15 - (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

7. COMO CALCULAR O ISS NO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005, parte do imposto será pago pelo tomador do serviço e parte pelo prestador, da seguinte forma:

a) o tomador do serviço efetua a retenção de 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço;

b) o prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.

Da retenção a ser efetuada pelo tomador do serviço

O tomador do serviço deverá efetuar a retenção de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço, sem qualquer dedução, no caso de contratar os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, conforme dispõe o § 11 do artigo 8º do Decreto nº 25.505/2005.

Exemplo:

Valor total cobrado pelo serviço (incluído o material utilizado na obra) = R$ 1.000,00

Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 1% = R$ 10,00

Do cálculo do imposto do prestador do serviço

Para o cálculo do imposto próprio, o prestador do serviço irá:

a) determinar a alíquota prevista para o serviço;

b) deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço;

c) aplicar a alíquota sobre o valor do serviço deduzido do material;

d) deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço

Do cálculo do imposto pelo prestador do serviço

O prestador do serviço  aplicará a alíquota de 2% (dois por cento) sobre os serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I (Artigo 38, inciso I, alínea “g”, do Decreto nº 25.508/2005).

Dedução do material fornecido

O artigo 45 do RISS dispõe que para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Exemplo:

Valor total da prestação de serviço de R$ 1.000,00, sendo que R$ 400,00 se referem a material aplicado.

A base de cálculo será: R$ 1.000,00 - R$ 400,00 = R$ 600,00

Aplicação da alíquota sobre o valor do serviço, deduzido o material utilizado:

Base de Cálculo = R$ 600,00.

Aplicação da alíquota:

R$ 600,00 x 2% = R$ 12,00

Dedução do valor retido

Valor apurado acima - valor retido = valor devido

R$ 12,00 - R$ 10,00 = R$ 2,00

Valor devido pelo prestador do serviço: R$ 2,00

Fundamentos Legais: Arts. 38 ao 47 e Anexo I do Decreto nº 25.508/2005.