CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PRAZO - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 01, de 03.02.2010
(DOE de 04.02.2010)
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando:
o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, §2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - A Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, artigo 15): (NR)"
II - o caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, artigo 12, § 1º): (NR)"
III - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº
16.106/1994, artigo 14): (NR)"
IV - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais. (NR)"
V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:
I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;
II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.(NR)"
VI - o inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - (...)
II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente.(NR)"
VII - a TABELA
1 - AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do Auto de Infração |
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Competência do agente administrativo |
caput, artigo 15 |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Elementos do Auto de Infração e Apreensão |
Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Competência do agente administrativo |
caput, artigo 15 |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento |
Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Competência do agente administrativo |
sem correspondência |
não essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Sanches São Pedro