CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PRAZO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 01, de 03.02.2010
(DOE de 04.02.2010)

Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando:

o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, §2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,

RESOLVE:


Art. 1º -
A Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, artigo 15): (NR)"

II - o caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, artigo 12, § 1º): (NR)"

III - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº
16.106/1994, artigo 14): (NR)"

IV - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais. (NR)"

V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:

I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;

II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.(NR)"

VI - o inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente.(NR)"

VII - a TABELA

1 - AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO

Elementos do Auto de Infração

Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/1994

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Competência do agente administrativo

caput, artigo 15

não essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Elementos do Auto de Infração e Apreensão

Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/1994

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Competência do agente administrativo

caput, artigo 15

não essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Elementos da Notificação de Lançamento

Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/1994

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Competência do agente administrativo

sem correspondência

não essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adriano Sanches São Pedro