CONCESSÃO E APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIR. GERAL. AGEFIS Nº 21, de 17.10.2010
(DODF de 11.11.2010)
Estabelece normas e procedimentos para concessão e a aplicação de suprimentos de fundos no âmbito da Agência de Fiscalização do Governo do Distrito Federal e dá outras providencias.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, bem como o Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e considerando a previsão legal para o regime de adiantamento, suprimento de fundos, constante do Artigo 35, do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, resolve: estabelecer normas e procedimentos para concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Agência de Fiscalização do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Agência de Fiscalização do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Ao Suprimento de Fundos
Art. 2º - Poderá ser concedido suprimento de fundos à Servidor para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único - Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerários à Servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 3º - Um Único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e /ou atividades e /ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos
Parágrafo único - A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
Art. 4º - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93:
II - com viagens de Servidores, entendidas como tais as despesa referentes à combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, taxis e transporte de bagagem;
III - com aquisição de material e objetos em leilões públicos;
IV - de custas e diligências;
V - de caráter secreto ou reservado;
VI - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço publico;
VII - com pagamento de prêmio instituído pelo serviço público;
VIII - com as que, obrigatoriamente, devem ser realizadas fora do Distrito Federal.
Parágrafo único - Considera-se espécie de despesa, para os fins de observância da limitação de trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.
Da Requisição de Suprimento de Fundos
Art. 5º - Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de Servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 6º - O suprimento de fundos será requisitado:
I - pelo Diretor-Geral;
II - pelo Diretor-Geral Adjunto e
III - pelo Diretor de Administração e Logística-DAL.
Art. 7º - A requisição será encaminhada à DAL e deverá conter:
I - o exercício a que pertence a despesa;
II - o nome, matrícula, RG, CPF, unidade de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos;
III - o prazo de aplicação;
IV - o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 3º desta norma;
V - a classificação da despesa;
VI - a indicação do fim a que se destina;
VII - a importância em algarismo e por extenso; e
VIII - a justificativa circunstanciada.
Dos Responsáveis por Suprimento de Fundos
Art. 8º - A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro Servidor.
Art. 9º - O suprimento de fundos não será concedido a Servidor.
I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente em apuração em processo administrativo;
IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
V - em afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para o período de aplicação; e comprovação; e
VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo à COF informar sobre os itens I, II, IV e à GRH sobre os itens restantes.
Da Autorização do Suprimento de Fundos
Art. 10 - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Diretor da DAL, em cada caso, até o limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n º 8.666/93.
Art. 11 - O suprimento de fundos será depositado no Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.
Parágrafo único - O quantitativo poderá ser sacado pelo suprido quando o suprimento de fundos for concedido para atender as seguintes despesas:
I - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes à combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, taxis e transporte de bagagem;
II - de custas e diligências;
III - de caráter secreto ou reservado, e
IV - com as que, obrigatoriamente, devem ser realizadas fora do Distrito Federal.
Da Aplicação do Suprimento de Fundos
Art. 12 - O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.
Parágrafo único - O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do Servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.
Art. 13 - O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Parágrafo único - No mês de dezembro deverá ser enviada a concessão de suprimento de fundos.
Art. 14 - A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada à partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.
Art. 15 - O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.
§ 1º - O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.
§ 2º - O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 16 - O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 17 - As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 18 - O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam os itens II, IV, V e VII do artigo 4º.
Parágrafo único - O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 19 - Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da AGEFIS, e os recibos não fiscais, passados em nome do suprido.
Parágrafo único - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 20 - Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 21 - O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Guia de Recolhimento - GR, solicitada a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único - O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.
Da Prestação de Contas de Suprimento de Fundos
Art. 22 - A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único - O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxilio do Núcleo de Tesouraria - NUTES.
Art. 23 - Ao NUTES compete:
I - Orientar os responsáveis por suprimento de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - Verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III - encaminhar a prestação de contas ao Responsável Técnico de Contabilidade, no prazo estabelecido no artigo 30; e
IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, remeter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o artigo 23, Inciso IV desta Instrução.
Art. 24 - A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I - conta corrente de débito e crédito, observado:
a) à débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) à crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo colhido;
II - comprovante da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da dispensa de licitação estabelecida no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;
IV - documentação da licitação porventura realizada;
V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e
VII - canhotos dos cheques emitidos e os cheque não utilizados.
Art. 25 - Nos comprovantes de despesa deveram constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo Servidor a quem tenha cabido o recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo Servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro Servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;
III - declaração de incorporação ao patrimônio da AGEFIS, quando se tratar da aquisição de equipamento ou material permanente.
Art. 26 - Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesa de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.
Art. 27 - Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 24, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.
Art. 28 - Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias, à AGEFIS.
Art. 29 - A prestação de contas do suprimento de fundos de despesas de caráter secreto ou reservado será efetuada à Corregedoria da AGEFIS, e de acordo com as normas por ela estabelecidas.
Art. 30 - A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada ao Responsável Técnico pela contabilidade, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de entrada no Núcleo de Tesouraria (NUTES), para exame de sua regularidade.
Art. 31 - O Núcleo de Tesouraria ou unidade correspondente manterá:
I - inscrição dos Servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de Servidores que estejam impedidos de receber suprimento de fundos;
III - controle do vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.
Art. 32 - No caso de irregularidades na prestação de contas pelo responsável pelo suprimento de fundos, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias à contar do conhecimento do fato, será instaurada tomada de contas especial nos termos da Resolução nº 102/1998 - TCDF.
Parágrafo único - A Corregedoria da AGEFIS, deverá ser informada sobre a instauração de tomada de contas de que trata o caput deste artigo.
Art. 33 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruna Maria Peres Pinheiro da Silva