SUSPENSÃO DO ICMS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No tocante à tributação do ICMS, algumas operações encontram-se legalmente amparadas por benefícios fiscais que incluem isenção, redução de base de cálculo, diferimento, aplicação de crédito presumido e suspensão, sendo que a este voltaremos a devida atenção nesta matéria, descrevendo sua definição, bem como as operações que serão acobertadas.

2. DEFINIÇÃO DE “SUSPENSÃO”

É o adiamento temporário da exigência de pagamento do tributo, mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de certas condições estabelecidas em lei.

Caso essas condições não sejam integralmente cumpridas, caberá ao contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado à época.

3. OPERAÇÕES AMPARADAS PELA SUSPENSÃO DO ICMS

As operações que serão efetuadas com suspensão do ICMS estão relacionadas no Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF).

3.1 - Remessas Para Conserto ou Reparo

Haverá a aplicação da suspensão do ICMS para as saídas de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.

3.1.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Conserto ou Reparo

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver o retorno da mercadoria, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

3.1.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente da mercadoria.

3.2 - Remessas Para Industrialização

Nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização, aplicar-se-á também a suspensão do ICMS.

3.2.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver o retorno do produto resultante da industrialização, ou, ainda, das matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem ou acondicionamento, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

3.2.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente da mercadoria.

3.3 - Saídas de Ativo Imobilizado, Moldes, Matrizes, Gabaritos, Padrões, Chapelonas, Modelos e Estampas, Para Uso na Industrialização ou Para Fins de Conserto

Outra situação em que haverá a suspensão do ICMS será nos casos de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, ou ainda de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, quando os bens:

a) destinarem-se à prestação de serviços fora do estabelecimento;

b) forem utilizados por outro contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, ou na Unidade Federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

c) forem remetidos para fins de conserto ou reparo.

3.3.1 - Prazo Para Retorno

A suspensão do ICMS condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

3.3.2 - Hipótese de Exigência do ICMS Nas Saídas de Ativo Imobilizado, Moldes, Matrizes, Gabaritos, Padrões, Chapelonas, Modelos e Estampas, Para Uso na Industrialização ou Para Fins de Conserto

O não retorno ao estabelecimento remetente, no prazo fixado no subitem anterior, acarretará:

a) exigência do ICMS, quando se tratar de saída de bem do ativo permanente ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição;

b) exigência do ICMS, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente.

3.3.3 - Hipótese de Não-Incidência do ICMS

Nos termos do inciso XI do art. 5º do Decreto nº 18.955/1997, não ocorrerá a incidência do ICMS quando se tratar de saída de bem do ativo permanente ocorrida depois de completados 12 (doze) meses de sua aquisição.

3.3.4 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento remetente de mercadoria e o imposto será exigido, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador, então, na data da efetiva saída da mercadoria.

3.4 - Importação de Mercadoria Sem Similar Nacional

Ocorrerá a suspensão do ICMS, ainda, na importação do Exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção.

3.4.1 - Laudo de Comprovação de Ausência de Similaridade

O laudo deverá ser emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

3.4.2 - Hipótese de Exigência do ICMS na Remessa Para Industrialização

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de não haver a apresentação do Laudo de Comprovação de Ausência de Similaridade, no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando-se devido o imposto desde o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem importado.

3.4.3 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerado responsável pelo imposto o estabelecimento adquirente da mercadoria ou bem.

3.5 - Importação de Mercadoria Por Missões Diplomáticas

Por fim, ocorrerá a suspensão do ICMS na importação do Exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Caráter Permanente e Representações de Organismos Internacionais de Caráter Permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração do ICMS.

3.5.1 - Hipótese de Exigência do ICMS na Importação de Mercadoria Por Missões Diplomáticas

Haverá a exigência do imposto, inclusive com os acréscimos legais, no caso de sobrevir decisão contrária à concessão de isenção.

3.5.2 - Responsável Pelo Recolhimento

Havendo a exigência do ICMS, será considerada responsável pelo imposto a Missão Diplomática, a Repartição Consular de Caráter Permanente ou a Representação de Organismos Internacionais de Caráter Permanente, adquirente da mercadoria ou bem.

4. NOTA FISCAL REFERENTE AO RETORNO DA MERCADORIA OU BEM

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

5. DÉBITO DO ICMS

Esgotados os prazos previstos para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar condição que a autorize, o contribuinte remetente (nos casos dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3) ou adquirente (nos casos dos subitens 3.4 e 3.5) deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, no período de apuração em que se verificar a não-aplicabilidade da suspensão.

5.1 - Contrapartida ao Adquirente ou Destinatário

Havendo o débito do ICMS, conforme o item 5, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente, mediante registro, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.

Fundamentos Legais: Art. 9º do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF) e os citados no texto.