CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Principal e Acessória

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessória previstas no Regulamento do Distrito Federal, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS. Nesta oportunidade estudaremos sobre todas as obrigações fiscais inerentes ao contribuinte citado.

2. DEFINIÇÕES

Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;

f) obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g) obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;

h) obras de montagem e construção de estruturas em geral;

i) empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

Entende-se também por obra de construção civil a empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e as cooperativas habitacionais.

3. COMPRAS INTERESTADUAIS

Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal, a seguir:

“VII - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;”

Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida Nota Fiscal complementar ou declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto.

4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade.

5. SITUAÇÕES EM QUE NÃO INCIDEM ICMS

O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

b) movimentação da mercadoria a que se refere o item anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

c) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente;

d) aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.

6. DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.

Fundamentos Legais: Arts. 253 a 254 do Decreto nº 18.955/1997.