CESTA BÁSICA
Benefício Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os produtos da Cesta Básica interpretam-se nos seus estritos termos da Legislação excepcional, não podendo ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, critério da finalidade pelo qual o dispositivo legal visa baratear os itens consumidos por toda a população.
Nesta matéria relacionamos os produtos que fazem parte da Cesta Básica e que possuem benefício fiscal de redução da base de cálculo.
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Os produtos que compõem a Cesta Básica são:
a) açúcar cristal;
b) alho;
c) arroz;
d) aves vivas;
e) café torrado ou moído;
f) charque;
g) creme vegetal;
h) extrato de tomate;
i) farinha de mandioca;
j) farinha de trigo, inclusive a pré-mistura;
k) feijão;
l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
m) halvarina;
n) leite pasteurizado tipo “c”;
o) macarrão espaguete comum;
p) margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r) rapadura;
s) sal refinado;
t) sardinha em lata;
u) trigo.
3. PÃO FRANCÊS
O produto pão francês também compõe a cesta básica, porém com outro percentual de redução da base de cálculo.
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota do imposto incidente nas operações internas com os produtos da Cesta Básica é 17% (dezessete por cento).
5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
5.1 - Produtos Diversos
As saídas internas de mercadorias que compõem a Cesta Básica gozam de redução de base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento).
5.2 - Pão Francês
As saídas internas da mercadoria “pão francês” que compõe a Cesta Básica gozam de redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento).
5.3 - Obrigação Acessória
O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. Alíquota efetiva é aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. Todavia, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, deverá constar a indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, e a expressão: “Redução de Base de Cálculo conforme o item 11 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF”.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Na saída da mercadoria relacionada na letra “c” do item 2, ou seja, o produto arroz, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da Nota Fiscal de aquisição.
Para os demais produtos deverá ser feito com estorno proporcional de crédito.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.