CESTA BÁSICA
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtos da Cesta Básica interpretam-se nos seus estritos termos da Legislação excepcional, não podendo ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, critério da finalidade pelo qual o dispositivo legal visa baratear os itens consumidos por toda a população.

Nesta matéria relacionamos os produtos que fazem parte da Cesta Básica e que possuem benefício fiscal de redução da base de cálculo.

2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Os produtos que compõem a Cesta Básica são:

a) açúcar cristal;

b) alho;

c) arroz;

d) aves vivas;

e) café torrado ou moído;

f) charque;

g) creme vegetal;

h) extrato de tomate;

i) farinha de mandioca;

j) farinha de trigo, inclusive a pré-mistura;

k) feijão;

l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;

m) halvarina;

n) leite pasteurizado tipo “c”;

o) macarrão espaguete comum;

p) margarina vegetal;

q) óleo de soja;

r) rapadura;

s) sal refinado;

t) sardinha em lata;

u) trigo.

3. PÃO FRANCÊS

O produto pão francês também compõe a cesta básica, porém com outro percentual de redução da base de cálculo.

4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do imposto incidente nas operações internas com os produtos da Cesta Básica é 17% (dezessete por cento).

5. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

5.1 - Produtos Diversos

As saídas internas de mercadorias que compõem a Cesta Básica gozam de redução de base de cálculo para 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento).

5.2 - Pão Francês

As saídas internas da mercadoria “pão francês” que compõe a Cesta Básica gozam de redução de base de cálculo para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento).

5.3 - Obrigação Acessória

O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação. Alíquota efetiva é aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. Todavia, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação, deverá constar a indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, e a expressão: “Redução de Base de Cálculo conforme o item 11 do Caderno 2 do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF”.

6. CRÉDITO DO IMPOSTO

Na saída da mercadoria relacionada na letra “c” do item 2, ou seja, o produto arroz, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da Nota Fiscal de aquisição.

Para os demais produtos deverá ser feito com estorno proporcional de crédito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.