BRINDE
Procedimento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá proceder a sua escrituração fiscal conforme o disposto a seguir.

2. AQUISIÇÃO DE BRINDE - ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte que adquirir brinde deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do Art. 244 do RICMS”;

c) escriturar a Nota Fiscal referida na letra “b” no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

3. TRANSPORTAR BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR FINAL OU USUÁRIO FINAL

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:

a) a natureza da operação “Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS”;

b) o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal de saída mencionada acima.

A Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Saídas.

4. BRINDE ORIUNDO DE FILIAL - PROCEDIMENTO FISCAL

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

a.2) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos acima, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor (escriturar no livro Registro de Saídas);

a.3) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do Art. 244 do RICMS” (escriturar no livro Registro de Saídas);

b) o estabelecimento destinatário deverá:

b.1) se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, proceder da forma que está discriminada no item 2;

b.2) na entrega de brinde a consumidor ou usuário final,  dispensar a emissão de Nota Fiscal.

5. ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

a) no ato da operação emita Nota Fiscal, tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação “Brinde ou presente a ser entregue a................................................, pela Nota Fiscal nº ............, nesta data”;

b) emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:

b.1) a natureza da operação “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;

b.2) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

b.3) a data da saída efetiva da mercadoria;

b.4) a observação: “Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............”, nesta Data”.

6. ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

a) escriturar o documento fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

b) emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal de aquisição, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

b.1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b.2) a observação “Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 245 do RICMS”, relativamente às mercadorias adquiridas pela “Nota Fiscal nº ............, de ...../...../....., emitida por ............”.

7. DOCUMENTO FISCAL - DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

a) Nota Fiscal de venda do fornecedor destinada ao adquirente:

a.1) a 1ª via será entregue ao adquirente;

a.2) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

a.3) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

b) Nota Fiscal para entrega de mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente:

b.1) as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b.2) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal para entrega de mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal.

8. COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL

O sistema previsto nesta matéria deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51):

a) a 1ª via ficará em poder do Fisco;

b) a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

9. MODELO DE DECLARAÇÃO

ANEXO V
DOCUMETO 51

DECLARAÇÃO
________________________________________________
(FIRMA OU RAZÃO SOCIAL)
Inscrição CF/DF nº _________________________________
CNPJ nº _________________________, vem declarar que adotará o sistema previsto no Capítulo XI do Título III do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº ______________, de ________ de __________________, tendo em vista efetuar, com habitualidade, entrega de __________________________________________________ por conta e ordem de terceiros.
_________________________________________________
ASSINATURA DO TITULAR, SÓCIO, DIRETOR OU RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Fundamentos Legais: Arts. 244 e 245 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.