CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 03, de 09 de julho de 2010, fica alterado o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, acrescentando Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação.
2. PRAZO
A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN, conforme demonstrado nas Tabelas A e B
3. TABELA A
Códigos de Detalhamento do Regime
Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - SIMPLES NACIONAL
2 - SIMPLES NACIONAL - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
4. TABELA B
Códigos de Detalhamento da Situação
Tabela B - Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SIMPLES NACIONAL e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo SIMPLES NACIONAL sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SIMPLES NACIONAL e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no SIMPLES NACIONAL para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo SIMPLES NACIONAL.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SIMPLES NACIONAL.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no SIMPLES NACIONAL - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.