CARTA DE CORREÇÃO
Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, poderá o contribuinte promover sua regularização, segundo o artigo 53, §§ 1º ao 5º, e art. 153, § 3º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF, e art. 7º, § 1º-A, do Convênio SINIEF s/nº/1970.

2. CARTA DE CORREÇÃO

Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual 1 (uma) via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Nota: Não produz, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

3. NÃO SERÁ ADMITIDA A CARTA DE CORREÇÃO

Não será admitida a regularização quando o documento fiscal contiver erro:

a) nas variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

a.1) na base de cálculo;

a.2) na alíquota;

a.3) na diferença de preço;

a.4) na quantidade;

a.5) no valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

4. IMPOSTO DESTACADO A MENOR

O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor. A utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal Complementar, pelo remetente.

Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

Os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no campo correspondente a “Outros Créditos”.

O disposto neste item não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

5. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR

No caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:

a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da mercadoria.

Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

No caso previsto na letra “a” deste item, o registro será feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no campo correspondente a “Outros Débitos”.

O disposto neste item não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais: Art. 53, §§ 1º ao 5º, e art. 153, § 3º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.