CRÉDITO DO IMPOSTO
Disposições Gerais - Parte 2

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na sequência de nossa análise das disposições referentes ao crédito do ICMS, verificaremos nesta matéria as particularidades referentes às aquisições de energia elétrica, recebimentos de serviços de comunicação, bem como os procedimentos envolvidos nas aquisições de materiais de uso e consumo e bens para o ativo imobilizado.

2. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

É admitido o crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, desde 1º de janeiro de 2001, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Nota: A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento nas demais hipóteses não previstas acima. Lembrando, observar Legislação com prorrogação do prazo mencionado.

3. CRÉDITO DO ICMS NOS RECEBIMENTOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

É admitido o crédito de ICMS relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Nota: A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento nas demais hipóteses não previstas acima. Lembrando, observar Legislação com prorrogação do prazo mencionado.

4. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo à entrada de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento. Lembrando, observar Legislação com prorrogação do prazo mencionado.

4.1 - Materiais de Uso e Consumo Adquiridos de Contribuintes “Substituídos” Tributários

O § 5º do art. 52 do RICMS-DF já define que os materiais destinados ao uso e consumo, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário. Porém, alternativamente, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição desses materiais, devendo ser observadas as hipóteses de anulação de crédito.

4.2 - Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens Para Uso ou Consumo

A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não-tributadas, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

Nota: Considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subsequente correspondente à redução de base de cálculo.

5. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

Para efeito dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta letra, as saídas e prestações com destino ao Exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP - modelo A;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

5.1 - Procedimentos

O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deverá ser apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.

5.2 - Cálculo do Crédito

O valor do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, destacado na Nota Fiscal de aquisição do ativo permanente, pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Para fins de cálculo do crédito, as saídas e prestações não-tributadas com destino ao Exterior equiparam-se às saídas e prestações tributadas.

Com isso, note-se abaixo o seguinte exemplo:

a) ICMS destacado na nota de aquisição do ativo = R$ 5.000,00

b) saídas tributadas = R$ 50.000,00

c) saídas com exportação = R$ 20.000,00

d) saídas isentas = R$ 10.000,00

e) saídas totais = R$ 80.000,00

Fator = (B + C) x 1/48
E

Fator = (50.000 + 20.000) x 1/48 = 0,01823
80.000

Crédito = Fator x A

Crédito = 0,01823 x 5.000

Crédito = R$ 91,14

5.3 - Vedação ao Crédito

Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do imposto em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

5.4 - Término da Apropriação

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado.

5.5 - Escrituração

A Nota Fiscal de aquisição de ativo permanente deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras Operações sem Crédito do Imposto”.

Para a apropriação do respectivo crédito do imposto, mês a mês, o lançamento deverá ser efetuado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

5.6 - CIAP - Modelo A

Além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP - Modelo A, devendo sua escrituração ser feita da seguinte forma:

linha Ano: o exercício objeto de escrituração;

linha Número: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado:

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

1. coluna Número ou Código - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de 2 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna Data - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna Nota Fiscal - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna Descrição Resumida - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título Valor do ICMS:

1. coluna Entrada (Crédito Passível de Apropriação) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna Saída, Baixa ou Perda - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) - o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saida, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado:

a) coluna Mês - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações (Saídas):

1. coluna 1 - Tributadas e Exportação - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - Total das Saídas - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - Coeficiente de Creditamento - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da letra “b” deste quadro) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da letra “b” deste quadro), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Crédito a ser Apropriado;

e) coluna 5 - Fração Mensal - o quociente de 1/48 caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - Crédito a ser Apropriado - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (letra “c” deste quadro), pelo saldo acumulado (letra “d” deste quadro) e pela fração mensal (letra “e” deste quadro), cujo resultado deve ser escriturado no item 7 “Outros Créditos” do livro RAICMS, antecedido da expressão “ativo permanente”.

5.6.1 - Disposições a Observar na Escrituração do CIAP - Modelo A

Na escrituração do CIAP - modelo A deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro 3;

c) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

5.6.2 - Encadernação e Guarda do CIAP - Modelo A

As folhas do CIAP - modelo A relativas a cada exercício deverão ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do Fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.

5.6.3 - Prazo Para a Escrituração do CIAP - Modelo A

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída ou perda do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio.

Nota: O contribuinte poderá, relativamente à escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.

CONTROLE DE CRÉDITOS DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A

ANO ____________
Nº _____________

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome:
Endereço:

CNPJ nº
Bairro

Inscrição Estadual nº
Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)

SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

COEFICIENTE DE CREDITAMENTE
(3 = 1 : 2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)

Nº OU CÓDIGO

TRIBUTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
(1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

1/48

Fevereiro

1/48

Março

1/48

Abril

1/48

Maio

1/48

Junho

1/48

Julho

1/48

Agosto

1/48

Setembro

1/48

Outubro

1/48

Novembro

1/48

Dezembro

1/48

Fundamentos Legais: Artigos 51 ao 56, 202, 203-B e 397, inciso I , e o Documento 46-A do Anexo V do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS-DF.