CRÉDITO DO IMPOSTO
Disposições Gerais - Parte 1
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, tanto pelo Distrito Federal como por outra unidade federada. Iniciaremos nesta matéria uma análise referente aos créditos de ICMS, seus conceitos, condições, prazos, possibilidades, entre outras características.
2. CONCEITO DE CRÉDITO FISCAL
Para a compensação de imposto destacado em cada operação realizada, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, devendo ser atendidas determinadas regras impostas pela Legislação Federal.
Assim, considerar-se-á crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes.
3. CONDIÇÕES PARA O DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se:
a) à idoneidade da documentação fiscal respectiva e à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos referentes às aquisições de bens para o ativo imobilizado, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, para as entradas posteriores a 31 de dezembro de 2000, e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;
b) nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal.
4. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ESPECÍFICAS - CRÉDITO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas no subitem 4.1, o direito ao crédito condiciona-se, além do que já fora mencionado no item 3, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem.
4.1 - Mercadorias Adquiridas em Operações Interestaduais Cujo Crédito Fica Condicionado à Comprovação de Recolhimento do Imposto na Unidade Federada de Origem
a) papel usado;
b) apara de papel;
c) sucata de metal;
d) caco de vidro;
e) retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido ou de madeira;
f) lingotes e tarugos de cobre;
g) lingotes e tarugos de níquel;
h) lingotes e tarugos de alumínio;
i) lingotes e tarugos de chumbo;
j) lingotes e tarugos de zinco;
k) lingotes e tarugos de estanho;
l) fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final;
m) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
n) sebo;
o) osso;
p) chifre ou casco;
q) outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal.
5. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
Via de regra, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
6. SALDO CREDOR EXISTENTE NA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.
7. CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas:
a) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
b) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
c) tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).
8. CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO
O contribuinte deverá, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.
8.1 - Nota Fiscal Complementar
Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
Nota: Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais. Neste caso, deverá ocorrer o registro, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”.
8.2 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto
Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:
a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada e o registro do valor correspondente no campo “Outros Débitos”, no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
9. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito deverá ser efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, aplicando-se o mesmo ao diferencial de alíquota.
Nota: O direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.
9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
9.2 - Anotação da Data da Entrada
A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo. Caso não seja adotado este procedimento, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
9.3 - Registros e Créditos Extemporâneos
O aproveitamento do crédito condiciona-se, além da idoneidade da documentação, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
a) o documento fiscal for escriturado com atraso;
b) o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
Nota: O aproveitamento do crédito não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.
10. CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL OPTANTE PELA EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL
Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal, observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na Legislação Tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.
11. CRÉDITOS NAS DEVOLUÇÕES E RETORNOS
O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
12. CONCEITO DE “ENTRADAS” PARA FINS DE CRÉDITO DO ICMS
Consideram-se também entradas no estabelecimento, para fins de créditos do ICMS, as mercadorias ou bens que, sem transitarem pelo estabelecimento:
a) sejam depositados por sua conta e ordem em armazém-geral ou depósito fechado;
b) sejam alienados;
c) sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
Fundamentos Legais: Artigos 50 ao 54 do Decreto n° 18.955/1997 - RICMS-DF.