CRÉDITOS DO ICMS
Vedações e Hipóteses de Estorno

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos as disposições contidas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, acerca das vedações e estornos de créditos do imposto, bem como a conceituação de parcela ineficaz de crédito em aquisições interestaduais e a possibilidade de apropriação de créditos em aquisições de mercadorias isentas ou não-tributadas, cujas saídas subsequentes venham a ser tributadas.

2. VEDAÇÃO

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

b) que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

c) para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;

d) para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;

e) quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

f) quando o contribuinte esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

g) quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.

2.1 - Bens, Mercadorias ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento

Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

a) os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;

b) as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

c) as obras de arte;

d) os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

e) os serviços de televisão por assinatura;

f) os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

2.2 - Manutenção do Crédito Mediante Convênio

Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito nas hipóteses de entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

a) quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) quando a saída do produto resultante de processo de industrialização não for tributada ou estiver isenta do imposto.

2.3 - Documentos Fiscais Idôneos - Características Que Vedam a Apropriação do Crédito

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal idôneo, que:

a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a 1ª via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, devendo o contribuinte manter, neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.

2.4 - Documentos Fiscais Inidôneos - Vedação ao Crédito

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

3. ESTORNO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

a) objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Nota: Considera-se integrada ou consumida a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço e, produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;

e) objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário na Legislação.

Nota: Aplica-se também às operações ou prestações subsequentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.

3.1 - Operações ou Prestações Destinadas ao Exterior

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3.2 - Estorno Proporcional

Quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

3.3 - Determinação do Valor a Estornar

Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

a) não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

b) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma descrita na letra ‘a’.

3.4 - Escrituração do Estorno de Crédito

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Estornos de Créditos”, mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES

Conforme poderemos verificar nos subitens a seguir, haverá a possibilidade de apropriação de crédito do ICMS quando a empresa realizar operações tributadas com mercadorias que tenham sido adquiridas com isenção ou não-incidência do imposto.

4.1 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Produtos Agrícolas Adquiridos Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS

O estabelecimento que vier a promover operações tributadas com produtos agropecuários, adquiridos de terceiros por seus fornecedores ou de produção própria desses fornecedores e cujos créditos tenham sido vedados, adquiridos com isenção ou não-incidência, poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores a essas aquisições, ou seja, utilizar o crédito do ICMS incidente nas aquisições dessas mercadorias ou insumos de produção pelos seus fornecedores, conforme o esquema do subitem 4.1.1.

4.1.1 - Esquema

Isento

Neste exemplo, como “C” estaria dando uma saída tributada, teria o direito ao crédito do ICMS incidente na operação de “A” para “B”.

4.1.2 - Procedimento Alternativo

O contribuinte poderá, alternativamente:

a) creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não-tributadas por ele adquiridas, condicionado à homologação pelo chefe da Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;

b) aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:

b.1) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;

b.2) os produtos tenham sido efetivamente utilizados em operações subsequentes tributadas.

4.2 - Apropriação de Créditos em Operações Tributadas Com Mercadorias Adquiridas Com Isenção ou Não-Incidência do ICMS

O estabelecimento que vier a promover operações tributadas com mercadorias (adquiridas de terceiros por seus fornecedores ou de produção própria desses fornecedores e cujos créditos tenham sido vedados ou estornados) adquiridas com isenção ou não-incidência, poderá creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores a essas aquisições, sempre que essas operações tributadas sejam referentes à mesma mercadoria.

4.2.1 - Requerimento à Repartição Fiscal

A apropriação do crédito deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sendo que a autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

a) constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;

b) apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;

c) comprovação de forma irrefutável de que as operações referem-se à mesma mercadoria.

4.2.2 - Procedimento Alternativo

Em substituição à forma de apropriação descrita no subitem 4.2.1, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às aquisições isentas ou não-tributadas das mercadorias, desde que essas operações de entrada e, consecutivamente, as operações de saída, da mesma mercadoria, sejam devidamente comprovadas de forma irrefutável por documentação fiscal.

4.3 - Escrituração Dos Créditos a Serem Apropriados

A apropriação dos créditos ocorrerá através de escrituração dos seus valores na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo “Observações” a expressão: “Crédito conforme art. 55 do RICMS”.

5. INEFICÁCIA DA PARCELA DO CRÉDITO FISCAL

Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha:

a) fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

b) deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.

Fundamentos Legais: Artigos 55, 58, 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.