LEILOEIROS OFICIAIS
Obrigações Tributárias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre o tratamento tributário em operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
2. LEILOEIROS OFICIAIS
As obrigações tributárias mencionadas nesta matéria deverão ser observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, com responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria.
2.1 - Não se Aplica
O disposto nesta matéria não se aplica às operações em que ocorra leilão:
a) de energia elétrica;
b) realizado pela Internet;
c) de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
d) de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL
Os leiloeiros são obrigados a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
4. LIVROS DA PROFISSÃO
Os leiloeiros deverão manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 08/2005, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V.
5. LIVROS FISCAIS
Os leiloeiros deverão manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelos 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelos 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
6. COMUNICAÇÃO DO LOCAL E DATA DO LEILÃO
Os leiloeiros deverão comunicar à unidade competente da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão, conforme estabelecido em ato emanado pela SUREC.
7. NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O LEILÃO
A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:
a) de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
b) de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
7.1 - Preenchimento da Nota Fiscal
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Legislação do Distrito Federal, as Notas Fiscais devem atender ao seguinte:
a) o quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, deve conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
b) no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.
7.2 - Base de Cálculo
As Notas Fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal;
b) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
c) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Nota: A base de cálculo de que trata este subitem não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
7.3 - Retorno da Mercadoria
A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
8. SUSPENSÃO DO ICMS
É suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias, encerrando-se:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
c) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
9. CRÉDITO DO ICMS PELO ARREMATANTE
É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro.
10. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ARREMATE, CASO NÃO TENHA OCORRIDO A REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO
Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate, caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da Legislação Tributária do Distrito Federal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
b.1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;
b.2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
11. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ARREMATE, CASO TENHA OCORRIDO A REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO
Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate, caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo da tributação normal decorrente da arrematação, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro, por sua vez, deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
b.1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal referente à remessa para o leilão;
b.2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
Nota: A saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS, sendo que o débito fiscal deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território.
Fundamentos Legais: Arts. 247 ao 247-H do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.