DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Situações constantes que as empresas correm o risco de terem suas mercadorias extraviadas, furtadas, perdidas, perecidas, roubadas ou sinistradas, fatos estes que, além dos danos, criam-lhes obrigações junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, descreveremos no decorrer desta matéria os procedimentos aplicáveis nos casos de virem a ocorrer os fatos acima.

2. DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS

A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria deverão ser comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar o evento.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA COMUNICAÇÃO

A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

4. ESTORNO DOS CRÉDITOS

O contribuinte deverá, até o 9º dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas, conforme previsto no art. 60, inciso IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

5. NOTA FISCAL REFERENTE AO ESTORNO DOS CRÉDITOS

Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto e escriturá-lo na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

6. EFEITOS APÓS A COMUNICAÇÃO E O ESTONO DOS CRÉDITOS

Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

7. NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA DAS MERCADORIDAS INUTILIZADAS OU PERDIDAS

Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte ficará obrigado, ainda, a emitir Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio nome, que corresponderá àquela emitida quando da saída, com a natureza de operação “mercadorias perdidas ou inutilizadas” e CFOP 1.949.

8. PROCEDIMENTOS QUANDO OS DANOS SOFRIDOS FOREM RESSARCIDOS POR EMPRESA SEGURADORA

Na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora, automaticamente fica dispensado dos procedimentos de emissão das Notas Fiscais para fins de estorno dos créditos e de entrada das mercadorias inutilizadas ou perdidas, descritas nos subitens 5 e 7, respectivamente.

9. NOTA FISCAL PARA A EMPRESA SEGURADORA

Na hipótese do contribuinte ser ressarcido pelos danos sofridos por empresa seguradora, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a própria empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS”, com o CFOP 5.949 ou 6.949, se em operação interna ou interestadual, respectivamente, e cujo valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Fundamentos Legais: Artigos 214 ao 217 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF e os citados no texto.