IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos as disposições descritas na Portaria nº 63, de 06 de março de 2006, concernentes à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, cujos efeitos estão em vigor desde 08 de março de 2006, data da publicação da referida Portaria, e se aplicam tanto às operações e prestações tributadas pelo ICMS como às prestações de serviços tributadas pelo ISS.

2. AUTORIZAÇÃO DA IMPRESSÃO SIMULTÂNEA

O contribuinte do ICMS do Distrito Federal poderá realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo designado impressor autônomo, através de autorização concedida mediante solicitação de regime especial a ser entregue na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do impressor autônomo ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado no SBN, Quadra 02, Bloco A, Ed. Vale do Rio Doce - Galeria.

2.1 - Contribuintes do IPI

Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deverá comunicar a adoção deste sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal.

3. CONDIÇÕES PARA A IMPRESSÃO SIMULTÂNEA

A impressão simultânea fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, que conterá as características descritas nos subitens a seguir.

3.1 - Características Quanto ao Papel

O papel deverá:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m²;

d) ter espessura 100 + - 5 micra.

3.2 - Características Quanto à Impressão

A impressão deverá:

a) ter na área reservada ao Fisco estampa fiscal com dimensões de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e sequencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

3.3 - Formulário de Segurança Alternativo

Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 3.1 e nas letras “a” e “b” do subitem 3.2, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

a) papel de segurança com filigrana formada pelas Armas da República ao lado da expressão “Nota Fiscal”, com as especificações técnicas detalhadas no Ato COTEPE nº 40/2005, de 15 de setembro de 2005, produzida pelo processo “mould made”;

b) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;

c) papel não fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico;

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

f) numeração sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, impressa na área reservada ao Fisco em caráter “leibinger”, corpo 12, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário.

Nota: Ao formulário de segurança descrito neste subitem não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 131/1995, de 11 de dezembro de 1995.

3.4 - Possibilidade de Utilização do Formulário de Segurança em Diversos Estabelecimentos

Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Distrito Federal;

b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia pela Agência de Atendimento da Receita a que estiver vinculado.

3.4.1 - Solicitação de Autorização Única Para a Utilização de Formulários de Segurança Por Mais de um Estabelecimento da Mesma Empresa

Na hipótese de utilização de formulários de segurança por mais de um estabelecimento da mesma empresa, deverá ser solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

3.5 - Hipótese de Dispensa Dos Dispositivos de Segurança Nos Formulários Utilizados Por Concessionárias de Serviços Públicos

As concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal estão dispensadas de quaisquer dos dispositivos de segurança descritos nos subitens 3.1 a 3.3, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas operações internas com água canalizada.

4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO

O impressor autônomo deverá emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal.

Nota: O layout, a impressão e a emissão de documentos fiscais devem observar o que dispõe a Legislação sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

4.1 - Código de Barras

Ainda, o impressor autônomo deverá imprimir em código de barras, conforme layout anexo ao Convênio ICMS nº 58/1995, de 28 de junho de 1995, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

4.2 - Data-Limite Para a Emissão

A data-limite para emissão de documentos fiscais em formulário de segurança não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, contado da autorização.

5. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

5.1 - Comunicação da Numeração e Seriação do Formulário

O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

Nota: A fabricação do formulário de segurança será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.

5.2 - Pedido Para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS

O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo Fisco, e que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

5.2.1 - Número de Vias do PAFS

O beneficiário do regime especial para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais deve apresentar, junto à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, fornecido pelo fabricante, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: Fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

Nota: O PAFS somente será emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

5.2.2 - Deferimento do PAFS na Agência de Atendimento da Receita

Compete ao titular da Agência de Atendimento da Receita deferir o PAFS, no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada, após o qual o fabricante deverá complementar o preenchimento do Pedido com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

5.2.3 - Autorizações Subsequentes à Primeira

Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subsequente à primeira, o respectivo pedido somente será concedido mediante a apresentação da 2ª via do PAFS imediatamente anterior.

5.3 - Comunicação Obrigatória ao Fisco de Todas as Unidades da Federação

O fabricante do formulário de segurança deverá enviar ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o 5º dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

a) número do PAFS;

b) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;

c) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

d) numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

5.4 - Comunicação Obrigatória de Anormalidades

O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, situada no SBN, Quadra 02, Bloco “A”, Ed. Vale do Rio Doce, 7º andar, Brasília - DF, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

5.5 - Descredenciamento do Fabricante

O descumprimento das obrigações acima descritas sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

6. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

É importantíssimo mencionar que o impressor autônomo deverá entregar à Agência de Atendimento da Receita a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS e informar o número e a data do ATO COTEPE que credenciou o fabricante, a partir do que poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

7. OBRIGATORIEDADE À ADOÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O beneficiário do regime especial é obrigado a adotar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

8. CONVÊNIOS ICMS A SEREM OBSERVADOS

O fabricante do formulário de segurança e o impressor autônomo estão obrigados, no que couber, a atender às disposições dos seguintes Convênios ICMS:

Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995

Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

Convênio ICMS nº 131, de 11 de dezembro de 1995

Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante

Convênio ICMS nº 55, de 31 de maio de 1996

Altera os Convênios ICMS nºs 58/95, de 28.06.95 e 131/95 de 11.12.95, que dispõem sobre as especificações técnicas do formulário de segurança

Convênio ICMS nº 10, de 1º de abril de 2005

Altera o Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

Convênio ICMS nº 151, de 16 de dezembro de 2005

Convalida os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio


Nota: São consideradas sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com as disposições descritas nesta matéria, assim como com as demais disposições dos convênios acima mencionados, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

9. REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO OU DE ENERGIA ELÉTRICA

O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse do contribuinte, a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material de uso ou consumo necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados de documento de controle, estendendo-se às contratadas de concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que os bens movimentados sejam de propriedade da contratante.

Nota: Os beneficiários do regime especial deverão emitir relatório mensal que contenha a descrição dos bens e as quantidades de entradas e saídas e o saldo de estoque, o qual, juntamente com o documento de controle de trânsito de bens e de materiais de uso ou consumo necessários ao desempenho da atividade, deverá ser guardado para exibição ao Fisco, juntamente com as Notas Fiscais de aquisição, durante o prazo de prescrição tributária.

Fundamentos Legais: Portaria nº 63, de 06 de março de 2006.