NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Instituição e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Distrito Federal fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC, o Sistema Remoto da Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e por meio de Rede Mundial de Computadores - Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (HTTP://www.fazenda.df.gov.br).
A NFA-e emitida por meio do SENFA conterá protocolo de segurança destinada à sua validação.
2. ACESSO AO SENFA
O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br, mediante uso de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários possuidores de certificação digital.
O SENFA também será utilizado para monitorar a emissão de NFA-e.
3. SOLITAÇÃO DA SENHA
Para solicitar a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e dirigir-se a qualquer Agência de Atendimento da Receita, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização da SUREC, e apresentar documentos citados nos subitens abaixo.
3.1 - Por Pessoa Física
Tratando-se de pessoa física:
a) documento de identidade ou equivalente;
b) comprovante de residência;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
d) outros especificados em ato da SUREC.
3.2 - Por Pessoa Jurídica Não Obrigada à Inscrição no CD/DF
Tratando-se de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:
a) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, se for o caso;
b) prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dela dispensada;
c) documento de identidade, ou equivalente, do responsável legal ou titular;
d) ato de nomeação do responsável, se for o caso;
e) outros especificados em ato da SUREC.
3.3 - Por Microempresa Optante Pelo SIMPLES NACIONAL ou Microempreendedor
Tratando-se de microempresa, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL - cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e de Microempreendedor Individual - MEI, na forma da Legislação específica, e para os inscritos no CF/DF:
a) comprovante de inscrição no CF/DF;
b) documento de identidade, ou equivalente, do solicitante;
c) outros especificados em ato da SUREC.
3.4 - Por Procurador
Caso a solicitação da senha seja realizada por procurador, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos relacionados acima:
a) instrumento de procuração, público ou particular;
b) relativamente ao outorgado, documento de identidade ou equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
3.5 - Por Pessoa Jurídica Inscrita no CF/DF Não Microempresa ou MEI Optantes do SIMPLES NACIONAL
Tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, à exceção das referidas no subitem 3.3 desta matéria, a NFA-e deverá ser solicitada obrigatoriamente com o uso de certificação digital, via agenci@net.
A pessoa jurídica não obrigada à certificação digital poderá indicar até 5 (cinco) responsáveis para acesso ao SENFA.
3.6 - Bloqueio da Senha
Será bloqueada a senha do interessado que:
a) tentar confirmar a emissão de uma terceira NFA-e para operação ou prestação tributada, em um período de 12 (doze) meses;
Nota: Nesta hipótese, facultar-se-á o desbloqueio da senha, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, se vencida a restrição temporal de 12 (doze) meses.
b) emitir Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que indiquem que a receita bruta do contribuinte acumulada no ano tenha superado o limite estabelecido para o enquadramento como Microempreendedor Individual na forma da Lei.
Ocorrendo o bloqueio da senha, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal da sua circunscrição para solicitar a inscrição no CF/DF ou a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
4. EMISSÃO DA NFA-e
Os interessados deverão efetuar o acesso ao SENFA para solicitar a emissão de NFA-e nos casos abaixo relacionados:
a) saída de mercadoria promovida por pessoa física ou empreendedor individual, definido em lei, observado, no primeiro caso, o limite em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de 2 (duas) NFA-e para operações ou prestações tributadas, caso não possua documentos fiscais autorizados, independentemente da validade;
b) transporte de bens efetuado por repartições públicas, inclusive autarquias e fundações públicas não obrigadas à inscrição no CF/DF;
c) operações e prestações promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CF/DF, o limite em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de 2 (duas) NFA-e para operações ou prestações tributadas;
d) operações e prestações para as quais não se exija emissão de documento próprio, inclusive a alienação de bens feita por não contribuinte do ICMS;
e) transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência;
f) remessa interestadual de bens pertencentes a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
g) transporte de bens para distribuição gratuita, feita por não contribuinte do ICMS.
Nota: Não será permitida, em um período inferior a 12 (doze) meses, a emissão de mais de 2 (duas) NFA-e para operações ou prestações tributadas.
4.1 - NFA-e Com Tributação
No momento da solicitação da NFA-e, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada.
4.2 - Prazo Para Pagamento do DAR
Na hipótese de operação ou prestação tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez confirmado o pagamento do DAR, a NFA-e estará disponível para impressão, considerando-se como data de saída ou prestação do serviço a de sua impressão.
4.3 - Cancelamento da NFA-e
Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR no prazo previsto, o pedido de emissão de NFA-e será cancelado automaticamente pelo sistema.
4.4 - Direito ao Crédito de NFA-e
Havendo destaque do imposto na NFA-e, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectiva DAR.
5. DISPENSA DA EMISSÃO DE NFA-e
Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte de bens pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança de residência, dentro do Distrito Federal.
6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
As NFA-e referentes à transferência de crédito de que trata o art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal, e à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na SUREC, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET, observadas as competências das unidades orgânicas a seguir:
a) Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - AGEMP/DIATE, pela NFA-e de transferência de crédito;
b) Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT, pela NFA-e de regularização do trânsito de mercadorias objeto de Auto de Infração e Apreensão - AIA.
7. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NFA-e
Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita e os Postos Fiscais deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas Notas Fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET.
8. INFORMAÇÃO INCORRETA
O interessado responderá nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do bem relacionado na NFA-e.
A emissão da NFA-e não implica reconhecimento da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
9. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A Agência de Atendimento da Receita Remoto da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGREM/DIATE/SUREC, por meio da Central 156, será responsável pela prestação de informações para o usuário do SENFA, em especial quanto à tributação ou não das operações e prestações de serviços e às alíquotas aplicáveis a essas.
Fundamentos Legais: Portaria nº 103, de 06 de maio de 2010.