SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Sumário

1. TRANSPORTE REALIZADO POR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRO ESTADO

Na prestação de serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, com início no Distrito Federal, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto no Distrito Federal.

2. TOMADOR DO SERVIÇO

Entende-se como tomador de serviço a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte.

3. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria;

b) ao contratante do serviço de transporte de pessoas;

c) ao remetente de valores;

d) ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou judiciária.

3.1 - Casos em Que Não Se Aplica a Retenção

Quando o tomador do serviço:

a) for microempresa;

b) produtor rural.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal deverão constar:

a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997”;

b) o valor da base de cálculo de substituição;

c) o valor do ICMS retido.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é:

a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Para ocontribuinte substituto tributário tomador do serviço responsável pelo pagamento do imposto do frete o prazo de recolhimento é até o 9º dia do mês subsequente ao da prestação.

7. LIVRO FISCAL ELETRÔNICO - LFE

Os substitutos tributários deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

Fundamentos Legais: Item I do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.