VEÍCULOS E MÁQUINAS USADAS
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos as operações internas com mercadorias usadas, como máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, que possuem amparo, nos termos da Legislação do ICMS do Distrito Federal, para a aplicação de redução da base de cálculo do imposto.

2. DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS USADAS

Para efeito da redução de base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final e, ainda, para as saídas de móveis, motores e vestuário usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 (seis) meses da operação beneficiada.

Para efeito da redução da base de cálculo abordada nesta matéria, serão consideradas usadas as mercadorias com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será reduzida para:

a) 5% (cinco por cento) na saída de máquinas e implementos agrícolas ou veículos usados; e

b) 20% (vinte por cento) na saída de aparelho, máquina, motor, móvel e vestuário, usados.

3.1 - Condições

Aplicar-se-á a redução da base de cálculo do ICMS, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto ou, no máximo, que o imposto tenha sido recolhido sobre a base de cálculo também reduzida;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas.

4. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A redução da base de cálculo do ICMS mencionada no item 3 não abrange:

a) a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;

b) a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não houverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador.

Nota: Nos casos de saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, deverá calcular o ICMS sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

5. EXEMPLO HIPOTÉTICO DE CÁLCULO

5.1 - Comercialização de Veículo Usado

Venda de um veículo usado, pelo valor de R$ 40.000,00

Base de cálculo do ICMS =

R$ 2.000,00 (R$ 20.000,00 x 5%)

Valor do ICMS =

R$ 240,00 (R$ 2.000,00 x 12%)

5.2 - Comercialização de Motor Usado

Venda de um motor usado, pelo valor de R$ 5.000,00

Base de cálculo do ICMS =

R$ 1.000,00 (R$ 5.000,00 x 20%)

Valor do ICMS =

R$ 170,00 (R$ 1.000,00 x 17%)

Fundamentos Legais: Item 6 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.