ROUBO DE MERCADORIAS Procedimentos Relativos
à Emissão e Escrituração de Nota Fiscal Eletrônica (Consulta)

RESUMO: A presente consulta tratará de procedimentos relativos à comunicação de roubo de mercadoria e à emissão e escrituração de Nota Fiscal eletrônica.

CONSULTA Nº: 044/2009 - NUESC/GELEG/DITRI

PROCESSO Nº:125.000187/2009

INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.

CF/DF Nº: 07.417.075/002-08

ASSUNTO: Procedimento relativo à comunicação de roubo de mercadoria e emissão e escrituração de nota fiscal eletrônica, para a desvinculação dessas mercadorias em relação ao destinatário, que não as recebeu.

EMENTA: Nota Fiscal Eletrônica. Roubo de mercadorias e estorno do respectivo crédito. Não há procedimento específico relativamente à emissão de nota fiscal eletrônica para desvinculação do destinatário a mercadorias em decorrência de roubo.

Senhor Chefe,

A sociedade DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. elaborou consulta em que indaga sobre “o correto procedimento para comunicar o roubo de mercadorias acobertadas por NF-e para a desvinculação das mesmas ao destinatário que não recebeu as mercadorias em decorrência do roubo, bem como a escrituração da ocorrência.”.

Os art. 214 a 217 do Decreto nº 18.955/97 tratam da comunicação do roubo de mercadorias, da emissão de nota fiscal para a realização de estorno do crédito fiscal correspondente à mercadoria roubada, assim como da escrituração do documento fiscal, dentre outros assuntos, conforme transcrição abaixo:

“Art. 214 - A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.

§ 1º - A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º - Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 215 - O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º - Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 216 - O disposto no artigo anterior não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, “Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS”.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 217 - Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.”.

Observa-se que a comunicação de roubo de mercadoria será realizada na forma do artigo 214 supracitado. Nesta hipótese, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal, relativo às mercadorias roubadas, conforme o previsto no art. 215 já citado, exceto se for ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora. A nota fiscal emitida para a efetivação do mencionado estorno deverá ser escriturada na coluna “Estorno de Crédito” do livro Eletrônico no campo Apuração do ICMS, conforme o disposto no § 2º do artigo 215 do citado Decreto nº 18.955/97, e no Decreto nº 26.529/2006.

Na hipótese de o roubo ocorrer depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, este está obrigado emitir nota fiscal de entrada, por imposição do § 3º do art. 215, a ser aplicado por analogia, uma vez que não especifica o roubo, mas apenas inutilização ou perda de mercadoria.

Contudo, conforme o questionamento apresentado pela consulente, perdura a dúvida sobre o “correto procedimento para a comunicação de roubo de mercadorias acobertadas por NF-e para desvinculação das mesmas ao destinatário que não recebeu as mercadorias em decorrência do roubo, bem como a escrituração da ocorrência.” De outra forma, como o consulente deverá utilizar o sistema da Nota Fiscal Eletrônica, para atuando sobre ele estornar a nota fiscal, cujas mercadorias foram roubadas, emitir nota fiscal de entrada correspondente, e escriturá-las, de modo a que as informações fiscais pertinentes ao fato fiquem vinculadas aos contribuintes envolvidos nas operações? Para elucidar tal questionamento, o Núcleo especializado em documentos eletrônicos, NUCAC/GCRED/DIRAR/SUREC/SEF-DF, assim manifestou seu entendimento:

“-o procedimento estabelecido para a comunicação de roubo de mercadorias é o estabelecido nos artigos 214 a 217 do Decreto nº 18.955/97;

- dentro do Projeto de Nota Fiscal Eletrônica, não há procedimento específico para a desvinculação do destinatário relativamente às mercadorias roubadas ou furtadas. O procedimento previsto abrange tão somente o emitente da nota fiscal. Embora o Fisco do destinatário tenha recebido a nota fiscal original da venda de mercadorias, como a nota de entrada não envolve o destinatário, o Fisco não irá recebe-la nem tomará conhecimento dessa comunicação;”

Portanto, nosso parecer é no sentido de que nossa legislação apenas estabelece a disciplina quanto à comunicação de roubo de mercadoria e à emissão e escrituração de nota fiscal prevista nos art. 214 a 217 do Decreto nº 18.955/97, não havendo procedimento específico, relativamente à emissão de nota fiscal eletrônica, para desvinculação do destinatário em decorrência de roubo.

Em razão de se tratar de matéria disciplinada na legislação, não se aplica à consulta em análise o benefício previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.

É o parecer que submetemos à apreciação superior.

Brasília, 19 de junho de 2009.

Bergson Morais Ribeiro
Auditor Tributário

Mat. 33.730-7

À Gerência de Legislação Tributária - GELEG.

Senhor Gerente,

De acordo.

Encaminhamos à apreciação dessa Gerência o parecer supra.

Brasília-DF, 19 de junho de 2009.

Fayad Ferreira
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe

À Diretoria de Tributação - DITRI

Senhor Diretor,

De acordo.

Encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra.

Brasília-DF, 25 de junho de 2009.

Mauricio Alves Marques
Gerência de Legislação Tributária
Gerente

Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas - NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 25 de junho de 2009.

Kleuber José de Aguiar Vieira
Diretoria de Tributação
Diretor