SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Optantes do SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2009, o ICMS retido a título de substituição tributária deverá ser apurado na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, e recolhido na forma da Legislação Tributária do Distrito Federal.

A presente matéria deve esclarecer como será o cálculo e lançamento por optantes do SIMPLES NACIONAL quando estes realizarem operações alcançadas por Substituição Tributária do ICMS, não devendo tratar de operações com produtos específicos.

2. SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Conforme a Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, § 7º, quando a empresa optante do SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de Substituta Tributária do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos descritos nos subitens abaixo.

2.1 - Quanto ao ICMS Próprio

O ICMS próprio deverá ser recolhido sem segregação de receitas, devendo as mesmas serem lançadas em tabelas próprias decorrentes de Comercialização ou Industrialização, conforme Anexos I e II da Resolução em questão. Ou seja, não haverá mais para o substituto tributário a segregação de receitas como estabelecido pela revogada Resolução CGSN nº 05/2007. Assim, o ICMS próprio deverá ser recolhido ao ente federado junto com a parcela do SIMPLES NACIONAL.

2.2 - Quanto ao ICMS Devido Por Substituição Tributária

Neste caso, a ME ou EPP deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. Ainda, a Legislação supracitada traz no art. 3º, §§ 9º e 10, o cálculo deste ICMS ST quando por empresas optantes do SIMPLES.

2.1.1 - Cálculo Com Preço Sugerido

Deste modo, o cálculo deverá ocorrer da seguinte maneira, quando houver preço sugerido pelo fabricante:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

2.1.2 - Cálculo Sem Preço Sugerido

Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no subitem 2.1.1, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

b) “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

c) “alíquota interna” é a do ente a que é devido o imposto;

d) “dedução” é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

2.1.3 - Exemplo Hipotético de Cálculos e Preenchimento de Nota Fiscal

Para efeitos de cálculo, consideremos os seguintes dados:

A - Fornecedor (Substituto Tributário)

B - Adquirente Revendedor

“A” vende tintas para “B” no valor de R$ 1.000,00

A Legislação do ICMS do Estado de “B” define os seguintes parâmetros:

Margem de Lucro ou Valor Agregado 35%

Alíquota Interna de ICMS 17%

Supondo que “A” seja optante do SIMPLES NACIONAL, a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) do ICMS próprio do substituto tributário, o cálculo será realizado da seguinte forma:

1º Passo) Base de Cálculo do ICMS Próprio

Base de Cálculo do ICMS Próprio = 1.000,00

Obs.: O ICMS próprio deverá ser recolhido sem segregação de receitas, devendo as mesmas serem lançadas em tabelas próprias decorrentes de Comercialização ou Industrialização, conforme Anexos I e II da Resolução CGSN nº 51/2008.

2º Passo) Calcular o valor da Margem de Valor Agregado

Valor da Margem de Valor Agregado = (Valor dos Produtos + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias) x Percentual da Margem de Valor Agregado

Valor da Margem de Valor Agregado = 1.000,00 x 35%

Valor da Margem de Valor Agregado = 350,00

3º Passo) Calcular o valor que servirá de Base de Cálculo da Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = Valor dos Produtos + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias + Valor da Margem de Valor Agregado

Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = 1.000,00 + 350,00

Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = 1.350,00

4º Passo) Calcular o valor total do ICMS - Substituição Tributária

Valor do ICMS - Substituição Tributária = (Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária x alíquota do ICMS na UF do destinatário) - Valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria

Valor do ICMS - Substituição Tributária = 1.350,00 x 17% = 229,50

Valor da Parcela de Dedução = 1.000,00 x 17% = 170,00

Valor do ICMS - Substituição Tributária = 229,50 - 170,00

Valor do ICMS - Substituição Tributária = 59,50

Preenchimento do quadro “Cálculo do Imposto” da Nota Fiscal

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
--

VALOR DO ICMS
--

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBST.
1.350,00

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
59,50

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
1.000,00

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA - R$
1.059,50

Importante:

1. Nos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, inutilizados;

2. No campo destinado às Informações Complementares indicar as seguintes expressões;

“ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL”

“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.

2.1.4 - Prazo e Forma de Recolhimento

O prazo e forma de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária são tratados na Legislação do ente federado a que é devido o imposto, sendo que se devido a Estado diverso daquele em que o contribuinte tiver inscrição, será recolhido por GNRE, código de Recolhimento 10009-9, sendo a unidade favorecida a destinatária.

3. SIMPLES NACIONAL - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:

a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso II da Resolução nº 51/2008;

b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso V da Resolução nº 51/2008.

Assim, a empresa substituída deverá lançar a receita decorrente da revenda dos produtos sujeitos à substituição tributária, descontando a alíquota do ICMS informada no anexo do enquadramento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.