SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Optantes do SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2009, o ICMS retido a título de substituição tributária deverá ser apurado na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, e recolhido na forma da Legislação Tributária do Distrito Federal.
A presente matéria deve esclarecer como será o cálculo e lançamento por optantes do SIMPLES NACIONAL quando estes realizarem operações alcançadas por Substituição Tributária do ICMS, não devendo tratar de operações com produtos específicos.
2. SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Conforme a Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, § 7º, quando a empresa optante do SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de Substituta Tributária do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos descritos nos subitens abaixo.
2.1 - Quanto ao ICMS Próprio
O ICMS próprio deverá ser recolhido sem segregação de receitas, devendo as mesmas serem lançadas em tabelas próprias decorrentes de Comercialização ou Industrialização, conforme Anexos I e II da Resolução em questão. Ou seja, não haverá mais para o substituto tributário a segregação de receitas como estabelecido pela revogada Resolução CGSN nº 05/2007. Assim, o ICMS próprio deverá ser recolhido ao ente federado junto com a parcela do SIMPLES NACIONAL.
2.2 - Quanto ao ICMS Devido Por Substituição Tributária
Neste caso, a ME ou EPP deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. Ainda, a Legislação supracitada traz no art. 3º, §§ 9º e 10, o cálculo deste ICMS ST quando por empresas optantes do SIMPLES.
2.1.1 - Cálculo Com Preço Sugerido
Deste modo, o cálculo deverá ocorrer da seguinte maneira, quando houver preço sugerido pelo fabricante:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
2.1.2 - Cálculo Sem Preço Sugerido
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no subitem 2.1.1, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
a) “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
b) “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
c) “alíquota interna” é a do ente a que é devido o imposto;
d) “dedução” é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
2.1.3 - Exemplo Hipotético de Cálculos e Preenchimento de Nota Fiscal
Para efeitos de cálculo, consideremos os seguintes dados:
A - Fornecedor (Substituto Tributário)
B - Adquirente Revendedor
“A” vende tintas para “B” no valor de R$ 1.000,00
A Legislação do ICMS do Estado de “B” define os seguintes parâmetros:
Margem de Lucro ou Valor Agregado 35%
Alíquota Interna de ICMS 17%
Supondo que “A” seja optante do SIMPLES NACIONAL, a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) do ICMS próprio do substituto tributário, o cálculo será realizado da seguinte forma:
1º Passo) Base de Cálculo do ICMS Próprio
Base de Cálculo do ICMS Próprio = 1.000,00
Obs.: O ICMS próprio deverá ser recolhido sem segregação de receitas, devendo as mesmas serem lançadas em tabelas próprias decorrentes de Comercialização ou Industrialização, conforme Anexos I e II da Resolução CGSN nº 51/2008.
2º Passo) Calcular o valor da Margem de Valor Agregado
Valor da Margem de Valor Agregado = (Valor dos Produtos + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias) x Percentual da Margem de Valor Agregado
Valor da Margem de Valor Agregado = 1.000,00 x 35%
Valor da Margem de Valor Agregado = 350,00
3º Passo) Calcular o valor que servirá de Base de Cálculo da Substituição Tributária
Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = Valor dos Produtos + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias + Valor da Margem de Valor Agregado
Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = 1.000,00 + 350,00
Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária = 1.350,00
4º Passo) Calcular o valor total do ICMS - Substituição Tributária
Valor do ICMS - Substituição Tributária = (Base de Cálculo do ICMS - Substituição Tributária x alíquota do ICMS na UF do destinatário) - Valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria
Valor do ICMS - Substituição Tributária = 1.350,00 x 17% = 229,50
Valor da Parcela de Dedução = 1.000,00 x 17% = 170,00
Valor do ICMS - Substituição Tributária = 229,50 - 170,00
Valor do ICMS - Substituição Tributária = 59,50
Preenchimento do quadro “Cálculo do Imposto” da Nota Fiscal
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBST. |
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR TOTAL DO IPI |
VALOR TOTAL DA NOTA - R$ |
Importante:
1. Nos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, inutilizados;
2. No campo destinado às Informações Complementares indicar as seguintes expressões;
“ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL”
“Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.
2.1.4 - Prazo e Forma de Recolhimento
O prazo e forma de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária são tratados na Legislação do ente federado a que é devido o imposto, sendo que se devido a Estado diverso daquele em que o contribuinte tiver inscrição, será recolhido por GNRE, código de Recolhimento 10009-9, sendo a unidade favorecida a destinatária.
3. SIMPLES NACIONAL - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
a) da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso II da Resolução nº 51/2008;
b) da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma do artigo 3º do inciso V da Resolução nº 51/2008.
Assim, a empresa substituída deverá lançar a receita decorrente da revenda dos produtos sujeitos à substituição tributária, descontando a alíquota do ICMS informada no anexo do enquadramento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.