INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 31.348, de 25.02.2010, foram acrescentados novos produtos de informática ao Anexo VI do Decreto nº 18.955/1997.
Nesta matéria abordaremos sobre os produtos com equipamentos de informática, no tocante às alíquotas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo e ao recolhimento antecipado no âmbito da Legislação do ICMS do Distrito Federal.
2. ALÍQUOTA DO ICMS
De acordo com o art. 46, inciso II, alínea “d”, item 9, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS-DF, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação e suporte físico, relacionados no item 4 desta matéria, bem como programas de computadores, quando não sejam elaborados sob encomenda, exceto jogos.
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Conforme descreve o item 14 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS-DF, aplicar-se-á, ainda, nas saídas internas dos produtos da indústria de informática e automação relacionados no item 4, bem como de disquetes e outros meios físicos para gravação de programas para computador, uma redução da base de cálculo do ICMS para 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
4. PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Nota: Para os demais equipamentos de informática não relacionados acima aplicar-se-á, normalmente, nas operações internas, a alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento), sem redução da base de cálculo.
5. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS
Nas aquisições interestaduais de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, enquadradas na posição 8471 da NCM, aplicar-se-á o recolhimento antecipado do ICMS, conforme previsto no art. 320, inciso III, bem como na Seção V do Anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
5.1 - ME ou EPP - SIMPLES NACIONAL
O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nas aquisições em outra unidade da Federação sujeita a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LCF nº 123/2006). Trata-se de uma exceção à regra, pois nas demais hipóteses, previstas nos incisos XIII e XIV do § 1º do art. 13 da LCF nº 123/2006, os impostos (ISS ou ICMS) devem ser recolhidos (inclusive apurados) na forma da Legislação Tributária do DF.
5.2 - Empresa de Regime Normal de Apuração
Para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente nas aquisições interestaduais, será utilizada a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.