MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Procedimentos Específicos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar nº 128/2008.

2. ENQUADRAMENTO

Para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ou, no caso do ano de início de atividade, não aufira receita superior a montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b) seja optante pelo SIMPLES NACIONAL;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não contrate mais de um empregado, e, se contratar algum, este só poderá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O empreendedor individual, assim considerado o empresário optante pelo SIMPLES NACIONAL, com receita bruta acumulada no ano corrente de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

a) está dispensado de escrituração fiscal;

b) está dispensado da emissão de documento fiscal;

c) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física;

d) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços conforme Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos;

e) na hipótese de exceder a receita bruta anual, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto, passando a se submeter às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo SIMPLES NACIONAL:

e.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento),ou seja, R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais);

e.2) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento), superior a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).

Em termos práticos, o empreendedor individual corresponde à antiga “firma individual”, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial..

4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI) de que trata o art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições específicas:

a) no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF - será feita de ofício pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

b) alternativamente, o próprio interessado poderá solicitar a inscrição no CF/DF por meio de atendimento telefônico pela Central 156, Opção 3; ou na Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante informação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e apresentação de documento de identidade.

A dispensa de inscrição fica condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.

A AIDF para impressão da Nota Fiscal modelo 2, devidamente preenchida, deverá estar acompanhada da Taxa de Serviços Estaduais recolhida com a redução permitida às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

5. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

O MEI inscrito no CF/DF poderá solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF- pela Agenci@net da SEF/DF, com uso de certificado digital; ou, presencialmente, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, caso em que deverá observar os seguintes procedimentos:

a) preencher o formulário “4.4 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF” - que se encontra no sítio da Secretaria de Fazenda - “Formulários das Agências” - “Cadastro Fiscal do DF”;

b) providenciar a assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico no formulário;

c) apresentar o formulário assinado na Agência de Atendimento de sua circunscrição.

Nota: Caso o MEI possua contabilista registrado no CF/DF, a solicitação para impressão de documentos fiscais será efetuada, exclusivamente, na área restrita da Agenci@net da SEF/DF.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal emitida pelo MEI não haverá destaque do ICMS.

A Nota Fiscal será impressa com a seguinte indicação no campo dados adicionais:”Esta Nota Fiscal não gera crédito do ICMS”.

Fundamentos Legais: Instrução nº 12, de 18 de novembro de 2009, e os citados no texto.