SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Cosméticos, Perfumaria e
Artigos de Higiene Pessoal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O RICMS/DF sofreu recentes alterações pelo Decreto nº 31.308, de 04 de fevereiro de 2010, de modo a instituir a substituição tributária de ICMS no Distrito Federal para operações com cosméticos.
A presente matéria tratará sobre procedimentos de levantamento de estoque nos dias 1º e 2 de março de 2010.
2. PRODUTOS ABRANGIDOS
A substituição tributária aplica-se a cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal relacionados abaixo:
Código NCM |
Descrição (atual) |
1211.90.90 |
Henna |
2712.10.00 |
Vaselina |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2914.11.00 |
Acetona |
3006.70.00 |
Lubrificação intima |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resmoides; oleorresmas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00) |
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3401.11 |
Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.20 |
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3401.30.00 |
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3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 |
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3305.10.00 |
Xampus |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
4818.10.00 |
Papel higiênico: |
- Folha Simples |
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- Folha Dupla |
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3401.19.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
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9025.19.90
9616.20.00 9616.20.00 |
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Pós, incluídos os compactos |
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Malas e maletas de toucador |
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Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
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Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
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Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
3. ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Os contribuintes que estiverem na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 31.308, de 04 de fevereiro de 2010, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias discriminadas no item 2 desta matéria, os procedimentos referidos nos itens e subitens a seguir.
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados.
4.1 - Registro no LFE - Entrada
Registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do subitem 3.1, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 - Outros Créditos”;
c) no campo 03, do Registro O450, a que se refere o campo 08 do citado Registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010”.
5. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos de saída dos dias 1º e 2 de março de 2010, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente nos citados dias, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
5.1 - Registro no LFE - Saída
Registrar no LFE, relativo ao mês de março de 2010:
a) o valor apurado na forma do subitem 3.2, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 - Outros Débitos”;
c) no campo 03, do registro O450, a que se refere o campo 08 do citado Registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º do Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010”.
5.2 - Forma Alternativa
De forma alternativa à sistemática prevista no item 4 desta matéria, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saídas dos dias 1º e 2 de março de 2010, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Fundamentos Legais: Decreto nº 31.496, de 30 de março de 2010, e os citados no texto.