BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU PARA USO OU CONSUMO
Antecipação do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O NUESC publicou a Consulta nº 07/2009, que trata se é devido o pagamento do ICMS no regime de antecipação do imposto, de bens adquiridos em outra unidade da Federação para ativo imobilizado, uso ou consumo.

Tal consulta é de extrema relevância no meio tributário, a seguir transcrita, com o intuito de informar os contribuintes neste assunto.

2. CONSULTA

Consulta nº: 07 - NUESC/GELEG/DITRI
Processo nº: 040-007851/2008
Interessado: CEB Distribuição SA
CF/DF nº: 07.468.935/001-97

Assunto: Consulta ICMS Antecipado

EMENTA: ICMS. Bens adquiridos em outra unidade federada não classificáveis como mercadoria. Não se aplica o regime de antecipação de pagamento do imposto. Bens adquiridos de outra UF, com destinação a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte. Aplicar-se-á o regime de pagamento antecipado do imposto nas situações de que tratam os incisos II e III do art. 320 do Decreto nº 18.955/97.

Senhor Chefe,

O consulente em epígrafe, cuja atividade comercial é a distribuição de energia elétrica, formula consulta atinente ao pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Indaga sobre a necessidade da antecipação do referido imposto, quando da entrada de bens ou mercadorias adquiridos de outra unidade federada, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, ou quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação sob comento.

É o relatório.

A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, no seu art. 44, estabelece que ao sujeito passivo é facultado formular consulta sobre aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a fato determinado.

O questionamento do consulente encontra-se disciplinado em disposição expressa de legislação, em conformidade com o disposto no inciso V, art.46, do Decreto nº 16.106/1994. Cumpre, todavia, esclarecer que a questão acima formulada recebe a orientação que se sucede.

Preliminarmente, a matéria ora trazida subsume-se ao campo das situações previstas em lei que ensejam o nascimento de uma obrigação tributária para, após, enveredar em nuances procedimentais respeitantes a pagamento de tributo.

A Lei nº 1.254/96 - DF preceitua em seu art. 2º as hipóteses nas quais a incidência do ICMS é a regra, in verbis:

Art. 2º - O imposto incide sobre:
(...)

Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
(...)

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, (...)

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.(grifamos).

Na alínea “a”, o legislador não deixou dúvidas acerca do pagamento antecipado do imposto, na hipótese de aquisição de mercadorias, consideradas estas no plano da mercancia.

Na alínea “b” cuidou o legislador da incidência do ICMS relativamente a situações distintas daquelas emanantes da alínea “a”, antes ponderadas. Parece-nos inequívoca a compreensão de que o ICMS também se fará incidir quando da entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente. De notar o aspecto distintivo do enunciado, que remete a incidência do imposto à condição bastante da mera entrada no território do DF do bem adquirido de outra UF, desde que destinado a uso, consumo ou imobilização. Todavia, em que pese a demarcação de incidência do imposto estar cristalizada nessa situação, ou seja, devido o imposto, a antecipação de seu pagamento não fora aqui exigida. Vale dizer, não se cogita, a princípio, de pagamento antecipado na situação de incidência disposta na alínea “b”. Ocorre, tão somente, a incidência do ICMS, ao passo que ainda não se aperfeiçoa sua exigibilidade. O regulamento do ICMS veio ratificar tal inteligência. Vale destacar, nesse ínterim, o art. 46 da Lei nº 1.254/96, que em seu §1º delineia norma autorizativa e diretriz respeitante ao pagamento antecipado, remetendo ao RICMS/DF a incumbência de tal minúcia, senão vejamos:

Art. 46 - O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º - O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.(destacamos).

Por seu turno, o dispositivo regulamentar, na seção única de seu capítulo XIV, veio planear o regime de pagamento antecipado do ICMS, a que se refere a lei, abaixo in verbis.

Decreto nº 18.955/97

Art. 320 - Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º):

I - de mercadorias:

a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “a”):

1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
(...)

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.”;

III - nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.”(AC);

De notar a estratificação desenhada no dispositivo infra-legal, a saber:

1. Inciso I - cuida das coisas consideradas mercadorias, com certo grau de especificidade destas;

2. Incisos II e III - cuidam dos insumos específicos a determinadas áreas de atividade econômica (estabelecimento industrial da empresa de construção civil), bem assim daqueles bens, genericamente considerados no Anexo VIII do RICMS/DF, em conformidade com a destinação que se lhes atribuam.

Volvendo à inicial proposta, consideramos que a combinação entre os dispositivos até aqui sopesados nos fornece elementos suficientes para o esclarecimento da demanda.

É cediço que o conceito de mercadoria adere à mercancia, vale dizer àquela espécie de bem posto à venda ou disponibilizado para revenda, evidenciando a habitualidade, o volume ou o intuito comercial. Ex positivis, quando o consulente efetuar aquisições provenientes de outras unidades federadas, não relacionadas diretamente à mercadoria “energia elétrica” relacionada a sua atividade fim, qual seja, distribuição de energia elétrica, estará afastada a aplicação do inciso I do art. 320 do RICMS/DF, restando, ainda, o exame em situação de aquisição de “bens”. Nessa, dever-se-á verificar o enquadramento de tais bens nas listas referenciadas nos incisos II e III daquele mesmo art. 320. Não pertencendo os bens às mencionadas listas, não se provirá a obrigação de efetuar pagamento antecipado do imposto, postergando-se a apuração do imposto devido, no exercício que lhe corresponda, para a fase própria do regime normal de apuração do ICMS, atendo-se aos prazos que lhe são próprios e estabelecidos no RICMS/DF.

Recomenda-se, por oportuno, a leitura particularizada do capítulo XIV do RICMS/DF, que regula toda a matéria de natureza instrumental do regime de antecipação do ICMS.

Em razão de se tratar de matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente consulta o benefício previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo diploma legal.

É o parecer que submetemos à superveniente apreciação.

Brasília, 16 de março de 2009.

Antonio Barbosa Júnior
Núcleo de Esclarecimento de Normas

Matrícula 46.181-4

Gerência de Legislação Tributária - GELEG

Senhor Gerente,

De acordo.

Encaminhamos à aprovação dessa Gerência o parecer supra.

Brasília, 23 de março de 2009.

Fayad Ferreira
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe

Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas - NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 1º do da Ordem de Serviço nº 29, de 27 de março de 2007 e, na forma da competência descrita no inciso II do art. 47 do Decreto nº 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os requisitos regulamentares.

Retorne-se o presente processo ao NUESC/GELEC para cientificar o interessado e, após, arquive-se.

Brasília, 25 de março de 2009.

Maurício Alves Marques
Gerência de Legislação Tributária
Gerente

Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas - NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 27 de março de 2009.

Kleuber José de Aguiar Vieira
Diretoria de Tributação
Diretor