PNEUMÁTICOS DO TIPO “REMOLD” - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos traços gerais da tributação do ICMS na substituição tributária dos pneus do tipo “remold”, de que trata o item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997.

2. PNEUMÁTICOS DO TIPO “REMOLD” - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente.

O regime de substituição tributária deverá ser aplicado à operação realizada com os pneus do tipo “remold” inseridas no Caderno III do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, através do item 8, abaixo relacionadas.

Os Pneumáticos de borracha, do tipo ‘remold’ classificados no código 4012.10.00 da NCM/SH são mercadorias sujeitas à Substituição Tributária Interna através do item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997.

É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do Exterior e sujeita à substituição tributária.

3. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização

O regime de substituição tributária não se aplica, também, à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subsequente.

4. BASE DE CÁLCULO

Nas operações com os produtos relacionados no item 2 desta matéria, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo I à Portaria nº 218, de 27 de dezembro de 2007.

A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

ANEXO I À PORTARIA Nº 218, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

PNEUS DE PASSEIO

MEDIDAS

PREÇO DE PESQUISA

155/70 R 13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os Preços podem ser visualizados diretamente no Anexo I da Portaria nº 218 de 27 de dezembro de 2007

155/80 R 13

145/80 R 13

165/65 R 13

175/65 R 13

165/70 R 13

175/70 R 13

185/70 R 13

156 R 13

165 R 13

185/55 R 14

185/60 R 14 SPORT + MLN

185/60 R 14 MV2

195/60 R 14 SPORT

195/60 R 14 MV2

175/55 R 14

175/65 R 14

185/65 R 14

195/65 R 14

195/85 R 14

175/70 R 14

185/70 R 14

195/70 R 14

195/50 R 15 SPORT

195/50 R 15 MV2

205/50 R 15

185/55 R 15

195/55 R 15

195/60 R 15

185/65 R 15

195/65 R 15

205/60 R 15

HIGH PERFORMANCE

205/45 R 16

 

 

 

 

 

 

 

 

Os Preços podem ser visualizados diretamente no Anexo I da Portaria nº 218 de 27 de dezembro de 2007

195/50 R 16

205/50 R 16

205/55 R 16

205/40 R 17

215/40 R 17

205/45 R 17

215/45 R 17

225/45 R 17

235/45 R 17

225/40 R 18

175 R 14 8PR

185 R 14 REINF

185 R 14 6PR

185 R 14 8PR

195 R 14 6PR

195 R 14 8PR

195/70 R 15 C

225/70 R 15

265/70 R 15

235/75 R 15

255/75 R 15

215 R 15

31 X 10,5 R 15

235/70 R 16

265/70 R 16

205/75 R 16

215/75 R 16

215 R 16

235/85 R 16

215/75 R 17,5

225/75 R 17,5

OUTROS PNEUS CAMINHONETE

(Alínea ‘b’ do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei nº 1.254/1996; Portaria nº 218, de 27 de dezembro de 2007; Subitem 8.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997)

5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

5.1 - Substitutos Tributários

São substitutos tributários:

a) estabelecimento industrial, ou importador;

b) estabelecimento atacadista ou distribuidor optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

5.2 - Responsáveis Pela Retenção ou Recolhimento do ICMS-ST Nas Aquisições Interestaduais

Os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS-ST são aqueles que, em operações interestaduais, adquirem mercadorias para comercialização. São inscritos no CF/DF e estão localizados no território do Distrito Federal, recolhendo o imposto pelo ingresso em relação às operações internas subsequentes.

(Subitem 8.2 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997)

6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO

Para os contribuintes substitutos especificados no subitem 5.1 desta matéria, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

Para os contribuintes responsáveis especificados no subitem 5.2, o imposto será recolhido, no momento do ingresso no território do Distrito Federal, exceto para aqueles que estão relacionados no Anexo único do Ato Declaratório nº 01, de 07 de maio de 2009, abaixo relacionados, cujo prazo para recolhimento será até o dia 20 (vinte) em relação às mercadorias ingressadas durante a primeira quinzena do mês corrente e até o dia 5 (cinco) em relação à segunda quinzena no mês imediatamente anterior.

(Instrução Normativa nº 05, de 05 de maio de 2009; Subitem 8.4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997; Inciso I do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.855/1997; § 19 do art. 74 do Decreto nº 18.855/1997; Instrução Normativa nº 05, de 05 de maio de 2009)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.