BEBIDAS MISTAS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNA
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesse trabalho, abordaremos traços gerais da tributação do ICMS na Substituição Tributária das bebidas mistas de que trata o item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997.
2. BEBIDAS MISTAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente.
O regime de substituição tributária deverá ser aplicado à operação realizada com as bebidas espirituosas inseridas no Caderno III do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, através do item 7, abaixo relacionadas:
Bebidas mistas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Sistema Harmonizado - NCM/SH:
a) 2009.80.00 - Sucos de qualquer outra fruta ou produto hortícula;
b) 2009.90.00 - Misturas de sucos.
É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do Exterior e sujeita à substituição tributária.
3. NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização
O regime de substituição tributária não se aplica, também, à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subsequente.
4. BASE DE CÁLCULO
Nas operações com os produtos relacionados no item 2 desta matéria, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo I da Portaria nº 104, de 13 de agosto de 2007.
A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
“ANEXO I À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas - R$ por unidade)
Marca/Volume |
Embalagem |
Preço R$ |
AGITUS 290 ml |
Copo |
Buscar os preços diretamente no Anexo I da Portaria 104/2007 |
AGITUS 330 ml |
Plástico |
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AGITUS 510 ml |
Plástico |
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AGITUS 1500 ml |
Plástico |
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MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml |
Copo |
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NUT 290 ml – SABORES DIVERSOS |
Copo |
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GINGA 290 ml |
Copo Plástico |
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HULA HULA 400 ml |
Garrafa Plástica |
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HULA HULA 450 ml |
Garrafa Plástica |
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POWER FRUIT 300 ml |
Copo Plástico |
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POWER FRUIT450 ml |
Copo Plástico |
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SANTAL FUSION 500 ml |
Plástico |
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TAMPICO 1000 ml |
Plástico |
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TAMPICO 200 ml |
Copo |
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TAMPICO 270 ml |
Plástico |
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TAMPICO 350 ml |
Lata |
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TAMPICO 450 ml |
Plástico |
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TODA HORA 1000 ml |
Plástico |
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TODA HORA 260 ml |
Plástico |
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TODA HORA 450 ml |
Plástico |
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X TAPA 1000 ml |
Plástico |
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X TAPA 1500 ml |
Plástico |
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X TAPA 450 ml |
Plástico |
|
OUTRAS MARCAS até 350 ml |
Vidro/Plástico |
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OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml |
Vidro/Plástico |
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OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml |
Vidro/Plástico |
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OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml |
Vidro/Plástico |
(Alínea ‘b’ do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei nº 1.254/1996, combinado com a Portaria nº 104, de 13 de agosto de 2007, Subitem 7.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997)
5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
5.1 - Substitutos Tributários
São substitutos tributários:
a) estabelecimento industrial, ou importador;
b) estabelecimento atacadista ou distribuidor optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
5.2 - Responsáveis Pela Retenção ou Recolhimento do ICMS-ST Nas Aquisições Interestaduais
Os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS-ST são aqueles que, em operações interestaduais, adquirem mercadorias para comercialização. São inscritos no CF/DF e estão localizados no território do Distrito Federal, recolhendo o imposto pelo ingresso em relação às operações internas subsequentes.
(Subitens 7.2 e 7.3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997)
6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
Os prazos para o recolhimento são:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 5.1 desta matéria, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes responsáveis especificados no subitem 5.2, o imposto será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal, exceto para aqueles que estão relacionados no Anexo Único do Ato Declaratório nº 01, de 07 de maio de 2009, cujo prazo para recolhimento será até o dia 20 (vinte), em relação às mercadorias ingressadas durante a primeira quinzena do mês corrente, e até o dia 5 (cinco), em relação à segunda quinzena no mês imediatamente anterior.
(Subitem 8.4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997; Inciso I do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.855/1997; § 19 do art. 74 do Decreto nº 18.855/1997; Instrução Normativa nº 05, de 05 de maio de 2009)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.