BEBIDAS ALCÓOLICAS E OU FERMENTADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos traços gerais da tributação do ICMS na Substituição Tributária das bebidas espirituosas, de que trata o item 10 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997.

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS E OU FERMENTADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente.

O regime de substituição tributária deve ser aplicado à operação realizada com as bebidas espirituosas inseridas no Caderno III do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Distrito Federal, através do item 10, abaixo relacionadas:

a) Aguardentes classificados na subposição 2208.40.00 da NBM;

b) Vinhos classificados nas posições 2204 da NBM;

c) Sidras classificadas na subposição 2206.00.10 da NBM;

d) Outras Bebidas Fermentadas classificadas na subposição 2206.00.90;

e) Vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205 da NBM;

f) Bebidas quentes classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana-de-açúcar.

É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do Exterior e sujeita à substituição tributária.

3. NÃO SE APLICA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização.

O regime de substituição tributária não se aplica, também, à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subsequente.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é:

a) o preço sugerido pelo fabricante ou importador;

b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) ou, na falta das bases de cálculo acima relacionadas, o valor praticado pelo remetente adicionado do frete, seguro, despesas acessórias e qualquer outro encargo cobrado do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGRAGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERSTADUAL DE 7%

60,00%

ALÍQUOTA INTERSTADUAL DE 12%

51,40%

ALÍQUOTA INTERNA

29,04%

5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

5.1 - Substitutos Tributários

Contribuintes substitutos:

a) estabelecimento industrial, engarrafador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou importador;

b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

5.2 - Responsáveis Pela Retenção ou Recolhimento do ICMS-ST Nas Aquisições Interestaduais

Os contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS-ST são aqueles que, em operações interestaduais, adquirem mercadorias para comercialização. São inscritos no CF/DF e estão localizados no território do Distrito Federal, recolhendo o imposto pelo ingresso em relação às operações internas subsequentes.

6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO

Para os contribuintes substitutos especificados no subitem 5.1. desta matéria, até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

Para os contribuintes responsáveis especificados no subitem 5.2, o imposto será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal, exceto para aqueles que estão relacionados no Anexo Único do Ato Declaratório nº 01, de 07 de maio de 2009, cujo prazo para recolhimento será até o dia 20 (vinte), em relação às mercadorias ingressadas durante a primeira quinzena do mês corrente e até o dia 5 (cinco) em relação à segunda quinzena no mês imediatamente anterior.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.