REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO
Consulta
Resumo: A presente consulta traz esclarecimentos a respeito de a partir de que data os bares, restaurantes e estabelecimentos similares podem gozar do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas.
“PARECER DE INADMISSIBILIDADE Nº: 006/2008 - NUESC/GELEG/DITRI
PROCESSO Nº: 048.007771/2007
INTERESSADO: CHURRASCARIA FOGO DE CHÃO LTDA
CF/DF Nº: 07.485.217/001-07
ASSUNTO: Regime Simplificado de Tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
EMENTA - A produção de efeitos do Regime Simplificado de Tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do disposto nos incisos II e V do art. 2º da Lei nº 3.168, de 11.07.2003, ocorre a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação da opção, na forma estabelecida em lei, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte.
O Regime acima mencionado não foi revogado para as empresas que não se enquadram no Simples Nacional.
Senhor Chefe,
A empresa em epígrafe formula consulta nos seguintes termos:
A consulente informa que, no tocante ao Regime Especial de Refeição, procedeu a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, comunicando à Secretaria de Fazenda em 19.07.2007 e que o referido regime foi homologado em 24.09.2007, após o cumprimento de diligências. Informa que no DIF consta como data do enquadramento no Regime Especial de Refeição:19.07.2007. Assim, pergunta qual é a data que deve ser determinada como início da utilização do Regime Especial.
Pergunta ainda se com a implementação do Simples Nacional o Regime de bares foi revogado para as empresas que não se enquadram naquele Simples Nacional.
Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade constantes na legislação.
A Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, no seu art. 51, estabelece que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade fiscal sobre a matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria objeto da inicial não versa sobre matéria de natureza controvertida, o que submete o presente processo à hipótese descrita no art. 51 da Lei Complementar nº 04, de 1994 c/c o Inciso V do art. 46 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, sugerimos a inadmissibilidade da presente consulta por não atender às condições previstas na norma regulamentar.
Cabe esclarecer que as questões acima formuladas recebem a seguinte orientação:
No tocante ao Regime Simplificado de Tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, este passará a produzir efeitos, nos termos do disposto nos incisos II e V do art.2º, da Lei nº 3.168, de 11.07.2003, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida comunicação à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte.
Quanto à última pergunta tem-se que o supramencionado Regime não foi revogado para as empresas que não se enquadram no Simples Nacional, vez que aquele regime não foi instituído especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
A legislação citada está disponível no endereço http://www.fazenda.df.gov.br/ .
Brasília, 24 de janeiro de 2008.
Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditor Tributário
Mat. 25.218-2
À Gerência de Legislação Tributária - GELEG
Senhor Gerente,
De acordo.
Encaminhamos à aprovação dessa Gerência o parecer supra.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2008.
Fayad Ferreira
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas - NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço nº 29, de 27 de março de 2007 e, na forma da competência descrita no inciso II do art. 47 do Decreto nº 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os requisitos regulamentares.
Retorne-se o presente processo ao NUESC/GELEC para cientificar o interessado e, após, arquive-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2008.
Maurício Alves Marques
Gerência de Legislação Tributária
Gerente