ICMS
BEBIDAS MISTAS DE SUCOS DE FRUTAS
Classificação do Produto (Consulta)

Resumo: Por intermédio da presente consulta fica exposto esclarecimento acerca da classificação do produto de bebidas mistas de sucos de frutas. Tais produtos estão na lista de Substituição Tributária no Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF.

“PARECER DE INADMISSIBILIDADE Nº: 001/2008 - NUESC/GELEG/DITRI

PROCESSO Nº : 125.001475/2007
INTERESSADO: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
CF/DF Nº: 07.321.664/002-06

ASSUNTO: Classificação de produto na NCM/SH e legislação regente.

EMENTA - A bebida mista de sucos de frutas é classificada no código 2209.90.00 da NCM/SH. Tal bebida está incluída no rol do item 3 do Anexo IV do Caderno I do RICMS/DF.

Senhor Chefe,

Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. formula consulta nos seguintes termos:

Pede esclarecimentos quanto à classificação do produto constituído por sucos de várias frutas. Pede, ainda, o enquadramento do produto na legislação tributária vigente no Distrito Federal.

Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade constantes na legislação.

A Lei Complementar nº 4, de trinta de dezembro de 1994, no seu art. 51, estabelece que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade fiscal sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.

Considerando que a matéria objeto da inicial é de natureza controvertida, o que não submete o presente processo à hipótese descrita no art. 51 da LC nº 4/94, sugerimos a inadmissibilidade da presente consulta por não atender às condições previstas na norma regulamentar.

Cabe contudo esclarecer que as questões acima formuladas recebem a seguinte orientação:

A bebida mista de sucos de frutas é classificada no código 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, como se infere da tabela abaixo:

20.09

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2009.1

-Suco de laranja:

2009.11.00

--Congelado

0

2009.12.00

--Não congelado, com valor Brix não superior a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco de toranjas e de pomelos:

2009.21.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico:

2009.31.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás):

2009.41.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco de tomate

0

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):

2009.61.00

--Com valor Brix não superior a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco de maçã:

2009.71.00

--Com valor Brix não superior a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

-Misturas de sucos

0

Em assim sendo, tais produtos encontram-se sob o regime de substituição tributária, de acordo com o Caderno III, Anexo IV, item 7 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, abaixo transcrito:

“Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(...)

7 - Bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.

7.1 - Base de Cálculo: conforme a alínea “b”, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de onze de novembro de 1996, com Preço Médio Ponderado a consumidor Final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

7.2 - Contribuintes substitutos:

a) estabelecimento industrial, engarrafador, ou importador;

b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de dezessete de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de vinte de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

7.3 - Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

7.4 - Prazo de recolhimento:

a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 7.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;

b) para os contribuintes especificados no subitem 7.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea “c”, número 1 combinado com o art. 320, § 13, ambos deste Regulamento.”

A legislação citada está disponível no endereço http://www.fazenda.df.gov.br/.

Brasília, quatro de janeiro de 2008.

Cejana Moreira
Auditora Tributária

Matrícula nº 46.210-1

À Gerência de Legislação Tributária - GELEG

Senhor Gerente,

De acordo.

Encaminhamos à aprovação dessa Gerência o parecer supra.

Brasília-DF, quatro de janeiro de 2008.

Cejana Moreira
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe Substituindo

Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas - NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço n. 29, de 27 de março de 2007 e, na forma da competência descrita no inciso II do art. 47 do Decreto n. 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os requisitos regulamentares.

Retorne-se o presente processo ao NUESC/GELEC para cientificar o interessado e, após, arquive-se.

Brasília, 07 de janeiro de 2008.

Mauricio Alves Marques
Gerência de Legislação Tributária
Gerente

CIÊNCIA DO INTERESSADO

Data : 23/01/2008 às 16h

Assinatura:

PABLO DUPIM COSTA

Matrícula:

42.956-2