MEDICAMENTOS E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos traços gerais da tributação do ICMS na Substituição Tributária dos Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de que trata o item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997.
2. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
2.1 - Lista Positiva
Os produtos constantes da Lista Positiva são aqueles pertencentes às classificações nas seguintes posições:
a) 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;
d) 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios).
Produtos fabricados a partir das substâncias e insumos constantes no Anexo Único do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras e importadoras gozem do Regime Especial de Crédito Presumido para as contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000. Os medicamentos da Lista Positiva, relacionados pelo Poder Executivo Federal, são identificados por tarja vermelha ou preta e só podem ser vendidos mediante prescrição médica.
2.2 - Lista Negativa
Os medicamentos enquadrados na lista negativa são os pertencentes às classificações:
a) 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;
d) 3306.10 (dentifrícios);
e) 3306.20 (fios dentais);
f) 3306.90 (enxaguatórios bucais);
g) 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);
h) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios);
i) 9603.21.00 (escovas dentifrícias), excluídos os constantes da Lista Positiva.
São medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21.12.2000. Significa dizer que o industrial e o importador recolherão o valor das referidas contribuições relativamente às subsequentes operações (cobrança monofásica).
2.3 - Lista Neutra
Pertencem à Lista Neutra os medicamentos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei nº 10.147/2000, ou seja, que não pertençam às Listas Negativa ou Positiva.
2.4 - Dedução da Base de Cálculo do ICMS em Virtude da Cobrança Monofásica do PIS e da COFINS em Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo indicados, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação praticada pelo fabricante ou importador:
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, com alíquota:
Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
a.1) de 7% (sete por cento) - 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
a.2) de 12% (doze por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
b.1) de 7% (sete por cento) - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
b.2) de 12% (doze por cento) - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);
c) não se aplicará a dedução de que trata a letra “b” deste subitem nas operações com os produtos abaixo relacionados, quando o fabricante ou importador tiver firmado com a União o compromisso de ajustamento de conduta para usufruir do crédito presumido das contribuições do PIS e da COFINS, de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000:
c.1) nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
c.2) ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
(Convênio ICMS nº 34/2006)
2.5 - Relação Dos Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária Interna no Distrito Federal
Abaixo estão relacionados os Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos:
Código NBM/SH:
a) (Código NBM/SH 3002) Soros e vacinas, exceto para uso veterinário;
b) (Códigos NBM/SH 3003 e 3004) Medicamentos, exceto para uso veterinário;
c) (Código NBM/SH 3005) Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários;
d) (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00) Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico;
e) (Código NBM/SH 4014.90.90) Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas;
f) (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40) Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
g) (Código NBM/SH 4014.10.00) Preservativos;
h) (Código NBM/SH 9018.31) Seringas;
i) (Código NBM/SH 9018.32.1) Agulhas para seringas;
j) (Código NBM/SH 3306.10.00) Pastas dentifrícias;
k) (Código NBM/SH 9603.21.00) Escovas dentifrícias;
l) (Código NBM/SH 2936) Provitaminas e vitaminas;
m) (Código NBM/SH 3926.90.90) Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU);
n) (Código NBM/SH 3306.20.00) Fio dental/fita dental;
o) (Código NBM/SH 3306.90.00) Preparação para higiene bucal e dentária;
p) (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209) Fraldas descartáveis ou não;
q) (Código NBM/SH 3006.60) Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
(Item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997).
3. BASE DE CÁLCULO
Base de Cálculo: conforme a alínea “b” do inciso VII do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com aplicação das seguintes Margens de Valor Agregado - MVA:
A Base de Cálculo para determinação do ICMS-ST será o valor da operação mais:
a) o frete;
b) o seguro;
c) as despesas acessórias;
d) qualquer outro encargo cobrado do destinatário;
e) as Margens de Valor Agregado abaixo relacionadas.
A base de cálculo do ICMS-ST deverá ser reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Nas operações com os medicamentos e com outros produtos farmacêuticos referidos no item não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no inciso V do art. 60 do Decreto nº 18.855/1997.
3.1 - MVA
Importador ou industrial localizado no Distrito Federal:
a) para o produto da Lista Negativa 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) classificado nas posições:
a.1) 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
a.2) 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;
a.3) 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;
a.4) 3306.10 (dentifrícios);
a.5) 3306.20 (fios dentais);
a.6) 3306.90 (enxaguatórios bucais);
a.7) 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);
a.8) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios);
a.9) 9603.21.00 (escovas dentifrícias);
b) para o produto da Lista Positiva quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) classificado nas posições:
b.1) 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b.2) 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;
b.3) 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46;
b.4) 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.);
b.5) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH;
c) para o produto da Lista Neutra classificado nos códigos e posições relacionados no subitem 2.5 desta matéria, exceto aqueles inseridos na Lista Positiva ou Negativa, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Atacadista ou Distribuidor Optantes do REA
Atacadista ou distribuidor que tenha optado pelo regime de apuração previsto no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009, 41,34 % (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Outros Contribuintes
Outros contribuintes não relacionados neste subitem, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
a) quando procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 58,36% (cinquenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
b) quando procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 49,85% (quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
(Item 10 do Caderno II do Anexo I deste Decreto)
(Subitem 5.4 do Caderno III do Anexo IX do Decreto nº 18.855/1997)
4. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
4.1 - Substitutos Tributários
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
c) os alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009.
4.2 - Responsáveis Pela Retenção ou Recolhimento do ICMS-ST Nas Aquisições Interestaduais
Outros contribuintes não relacionados no subitem 4.1 desta matéria, cujo fato gerador ocorre no momento do ingresso no território do Distrito Federal.
5. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 4.1, até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes responsáveis especificados no subitem 4.2, o imposto será recolhido, no momento do ingresso no território do Distrito Federal, exceto para aqueles que estão relacionados no Anexo Único do Ato Declaratório nº 01, cujo prazo para recolhimento será até o dia 20 (vinte) em relação às mercadorias ingressadas durante a primeira quinzena do mês corrente e até o dia 5 (cinco) em relação à segunda quinzena no mês imediatamente anterior.
(Subitem 5.3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.855/1997)
(Inciso I do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.855/1997)
(§ 19 do art. 74 do Decreto nº 18.855/1997)
(Instrução Normativa nº 05, de 05 de maio de 2009)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.