SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
Relação de Produtos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faremos a seguir algumas observações, incluindo a relação de produtos sujeitos à substituição tributária interestadual, conforme disposições legais previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO

É a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. O contribuinte que faz a retenção é denominado “substituto” e aquele que sofre a retenção é considerado “substituído”.

3. RETENÇÃO NA FONTE

O regime de substituição consiste na retenção, apuração e no pagamento do imposto devido por operação subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquota, se for o caso, sendo exigido o pagamento antecipado devido pela futura operação.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL

Essa substituição está fundamentada primeiramente no Convênio ICMS nº 81/1993 e no RICMS/DF, art. 321, que determina que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.

O disposto acima inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.

5. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO

A substituição tributária não se aplica nas seguintes condições:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

6. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

CADERNO I - ANEXO IV

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

1

Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

2

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

3

Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5, exceto de aviação;
III - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

4.1

O disposto neste item também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do item 4 e nos incisos I e II deste subitem, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV - na entrada no território do Distrito Federal de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

5

Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. 

6

Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NCM/SH, abaixo relacionadas:


ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17.3206

V

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos concretos, rebocos e argamassas.

3815, 3824

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

7

Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

8

Veículos novos motorizados, classificados naposição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.

9

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.

10

Farinha de trigo.

12

Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito

13

Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 08/09). (NR):


ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM –

I

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

II

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

IV

Discos fonográficos

8523.80.00

V

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

8523.40.29

VII

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

VIII

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

Outros suportes

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90 8523.40.19

XI

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

14

Sorvete

15

Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

16

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00).

17

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

18

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (NR)

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

20

Operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

21

Operações internas com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH.

22

Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08)

Fundamentos Legais: Artigos 13 a 15 e 321, e Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal.