SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
Relação de Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faremos a seguir algumas observações, incluindo a relação de produtos sujeitos à substituição tributária interestadual, conforme disposições legais previstas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO
É a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. O contribuinte que faz a retenção é denominado “substituto” e aquele que sofre a retenção é considerado “substituído”.
3. RETENÇÃO NA FONTE
O regime de substituição consiste na retenção, apuração e no pagamento do imposto devido por operação subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquota, se for o caso, sendo exigido o pagamento antecipado devido pela futura operação.
4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
Essa substituição está fundamentada primeiramente no Convênio ICMS nº 81/1993 e no RICMS/DF, art. 321, que determina que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.
O disposto acima inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.
5. HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO
A substituição tributária não se aplica nas seguintes condições:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
6. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
CADERNO I - ANEXO IV
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
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1 |
Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos. |
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2 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NCM/SH). |
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3 |
Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. |
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4 |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: |
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4.1 |
O disposto neste item também se aplica: |
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5 |
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. |
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6 |
Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NCM/SH, abaixo relacionadas:
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7 |
Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
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8 |
Veículos novos motorizados, classificados naposição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH. |
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9 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. |
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10 |
Farinha de trigo. |
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12 |
Mercadorias oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito |
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13 |
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 08/09). (NR):
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14 |
Sorvete |
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15 |
Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”. |
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16 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). |
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17 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. |
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18 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (NR) |
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19 |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. |
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20 |
Operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004. |
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21 |
Operações internas com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH. |
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22 |
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08) |
Fundamentos Legais: Artigos 13 a 15 e 321, e Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento do ICMS do Distrito Federal.