DETRAN-DF
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 32.580, de 13.12.2010
(DODF de 14.12.2010)
Dispõe sobre o cumprimento da obrigação que especifica pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, após a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos -
CRLV com fundamento no § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os
dados referentes à placa do veículo, nome ou razão social e CPF ou CNPJ do proprietário constante do CRLV à época da prática da infração punida
com o perdimento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 13 de dezembro de 2010; 123º da República e 51º de Brasília
Rogério Schumann Rosso