ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 32.453, de 12.11.2010
(DODF de 16.11.2010)

Altera o artigo 28, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (327ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O §3º. do artigo 28, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - (...)

§ 3º - No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição o contribuinte, conforme o caso, deverá:

I - apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento;

II - estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até o mês da última operação.

(...)” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2010; 122º da República e 51º de Brasília.

Rogério Schumann Rosso