ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 32.451, de 12.11.2010
(DODF de 16.11.2010)
Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Em atendimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o parcelamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º - Aplica-se ao parcelamento previsto no artigo 1º, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2010; 122º da República e 51º de Brasília.
Rogério Schumann Rosso