ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 32.356, de 20.10.2010
(DODF de 21.10.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (326ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Art. 19 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 19 - (...)

Parágrafo único - Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)"

II - os §§ 10 e 11 do art. 22 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 22 - (...)

§ 10 - Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja
utilizado: (NR)

I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

§ 11 - Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)

I - dos atos constitutivos:

a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;

b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.

II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de
início da atividade;

III - dos documentos fiscais:

a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";

c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".

IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto

adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

c) indicação do local do ponto adicional de venda;

d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97".

III - ficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes redações:

"Art. 22 - (...)

§ 12 - A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)

I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;

II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

§ 13 - As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser
encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do §10
deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)

§ 14 - As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por
documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)

I - valor dos bens ou mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou

mercadorias armazenadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

§ 15 - Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos
referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações
complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)

§ 16 - As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos
fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)

§ 17 - As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele
emitidos; (AC)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de outubro de 2010; 122º da República e 51º de Brasília

Rogério Schumann Rosso