ICMS
OPERAÇÕES COM MAÇÃ E PÊRA - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 32.082, de 18.08.2010
(DODF de 19.08.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (324ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 94/05, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1404, de 2006, publicado no DODF de 02 de janeiro de 2007, e no Convênio ICMS 79/10, de 27 de maio de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 164 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

164

As operações internas e interestaduais com maçã e pêra.

ICMS79/10

A partir de 16/06/2010

ICMS94/05

NOTA 1 - O Convênio ICMS 94/05, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, DOU de 24.10.05, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1404, de 2006, publicado no DODF de 2 de janeiro de 2007
NOTA 2 - A adesão do DF ao Convênio ICMS 94/05 ocorreu mediante o Convênio ICMS 79/10, ratificado pelo ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2010, DOU de 16/06/2010, e foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1841, de 2010, publicado no DODF de 10 de agosto de 2010.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2010; 122º da República e 51º de Brasília

Rogério Schumann Rosso