ICMS
AMOSTRA DE MEDICAMENTO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 32.042, de 09.08.2010
(DODF de 10.08.2010)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (322ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS 17/10, 19/10, 33/10, 34/10, 38/10, 41/10, 42/10, 43/10, 50/10, 51/10, 52/10, 55/10 e 57/10,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - os itens 28, 30, 80, 113, 121, 123, 124, 138 e 145 do Caderno I passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............. |
........................................................................... |
................. |
........................ |
28 |
........................................................................... |
ICMS 50/10 |
a partir de 23/04/10 |
28.1 |
Considera-se amostra gratuita de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências: |
ICMS 50/10 |
a partir de 23/04/10 |
28.2 |
No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde. (NR) |
ICMS 50/10 |
a partir de 23/04/10 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 50/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 29/90, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC). |
|||
............. |
........................................................................... |
...................... |
............... |
30 |
A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (NR) |
ICMS 17/10 |
a partir 01/04/10 |
30.1 |
Em substituição à Nota Fiscal mencionada no item anterior, poderá ser emitido pelo coletor o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no anexo do Convênio ICMS 38/00, desde que: |
ICMS 17/10 |
a partir 01/04/10 |
........................................................................... |
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................ |
......................................................................... |
..................... |
...................... |
80 |
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (NR). |
ICMS 19/10 |
a partir de 23/04/10 |
........................................................................... |
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................ |
................................................................. |
............... |
................ |
113 |
A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizada por: |
ICMS 41/10 |
a partir de 01/05/10 |
........................................................................... |
|||
................ |
......................................................................... |
...................... |
................ |
121 |
......................................................................... |
...................... |
................ |
121.1 |
A isenção de que trata o item fica condicionada a que: |
ICMS 57/10 |
a partir de 23/04/10 |
........................................................................... |
|||
............ |
........................................................................... |
..................... |
................... |
123 |
.......................................................................... |
ICMS 42/10 |
a partir de 01/05/10 |
........................................................................... |
|||
124 |
................................................................. |
ICMS 34/10 |
a partir de 01/05/10 |
......................... |
|||
124.1 |
As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero." (NR). |
ICMS 34/10 |
a partir de 01/05/10 |
................ |
............................................... |
................. |
................. |
124.5 |
A isenção prevista no item aplica-se também às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (AC) |
ICMS 34/10 |
a partir de 01/05/10 |
........................................................................... |
|||
............ |
................................................................. |
............... |
............... |
138 |
................................................................. |
ICMS 38/10 |
a partir de 01/05/10 |
............ |
................................................................. |
............... |
............... |
138.2 |
A isenção prevista no item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (AC). |
ICMS 38/10 |
a partir de 01/05/10 |
........................................................................... |
|||
............ |
................................................................. |
............... |
................... |
145 |
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, relacionados a seguir: (NR) |
ICMS 52/10 |
a partir de 01/05/10 |
........................................................................... |
|||
................ |
......................................................................... |
.................... |
...................... |
II - ficam acrescentados os itens 162 e 163 ao Caderno I, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............. |
........................................................................... |
...................... |
................... |
162 |
As operações com pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (AC). |
ICMS 33/10 |
a partir de 23/04/10 |
162.1 |
O benefício previsto neste item fica condicionado a: |
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162.2 |
O disposto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (AC). |
||
NOTA 1 - O Convênio 33/10, de 26/03/2010, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC). |
|||
163 |
As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (AC). |
ICMS 43/10 |
a partir de 01/05/10 |
163.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (AC). |
||
NOTA 1 - O Convênio 43/10, de 26/03/2010, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC). |
III - os itens 4 e 5 do Caderno II passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Relação a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)
ITEM / SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............ |
......................................................................... |
............... |
.................. |
4 |
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 55/10, de 26 de março de 2010. (NR) |
ICMS 55/10 |
a partir de 23/04/10 |
.......................................................................... |
|||
5 |
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 51/10, de 26 de março de 2010. (NR) |
ICMS 51/10 |
a partir de 23/04/10 |
.......................................................................... |
|||
................. |
......................................................................... |
.................... |
.................. |
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e os subitens 113.2 e 113.6 do item 113 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.995, de 1997.
Brasília, 09 de agosto de 2010; 122º da República e 51º de Brasília
Rogério Schumann Rosso