ICMS
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 32.041, de 09.08.2010
(DODF de 10.08.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (323ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os subitens 130.20 e 130.21 ao item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

130

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

130.20

A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se á por meio de apresentação de documento idôneo que comprove pelo menos um dos seguintes requisitos: (AC)
I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 3% (três por cento) do valor do bem a ser adquirido, já considerada a desoneração tributária;
II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do bem a ser adquirido, já considerada a desoneração tributária.

130.21

Para efeitos de comprovação dos requisitos previstos no subitem 130.20, poderá ser apresentado documento da pessoa com deficiência física, bem como de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau (AC)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 2010; 122º da República e 51º de Brasília.

Rogério Schumann Rosso