ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.913, de 12.07.2010
(DODF de 13.07.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (321ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/94, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23 de novembro de 1994, decreta:

Art. 1º - item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

11

I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
a) açúcar cristal;
b) alho;
c) arroz;
d) aves vivas
e) café torrado e moído;
f) charque;
g) creme vegetal;
h) extrato de tomate;
i) farinha de mandioca;
j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
k) feijão;
l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
m) halvarina;
n) leite pasteurizado tipo "C;
o) macarrão espaguete comum;
p) margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r) rapadura;
s) sal refinado;
t) sardinha em lata;
u) trigo (NR)
II - 41;17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. (AC).

ICMS 128/94

Indeterminada

Nota 1. O Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/94, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23/11/1994.

(...)

(...)

(...)

(...)

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2010; 122º da República e 51º de Brasília

Rogério Schumann Rosso