ICMS
GRIPE A (H1N1) - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.890, de 08.07.2010
(DODF de 09.07.2010)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (319ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/10, de 03 de maio de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 160 ao Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
160 |
As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM - ,vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC) |
ICMS 73/10 |
De 20/05/2010 a 30/04/2011. |
160.1 |
O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impo |
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160.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (AC). |
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NOTA 1 - O Convênio 73/10, de 03/05/2010, foi publicado no DOU de 04/05/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/10, publicado no DOU de 21/05/2010. (AC). |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2010; 122º da República e 51º de Brasília
Rogério Schumann Rosso