ICMS
GRIPE A (H1N1) - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.890, de 08.07.2010
(DODF de 09.07.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (319ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/10, de 03 de maio de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 160 ao Caderno I, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

160

As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM - ,vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC)

ICMS 73/10

De 20/05/2010 a 30/04/2011.

160.1

O benefício de que trata este item fica condicionada a que o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impo

160.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento. (AC).

NOTA 1 - O Convênio 73/10, de 03/05/2010, foi publicado no DOU de 04/05/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/10, publicado no DOU de 21/05/2010. (AC).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2010; 122º da República e 51º de Brasília

Rogério Schumann Rosso