ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.818, de 21.06.2010
(DODF de 22.06.2010)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (317ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios ICMS nº 70/10, de 03 de maio de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 160 ao Caderno I, do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I
ISENÇÕES
(RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

(...)

(...)

(...)

(...)

160

As operações efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, da VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, realizada nos dias 16 a 20 de junho de 2010. (AC)

ICMS 70/10

A partir de 16/06/10

NOTA 1 - O Convênio 70/10, de 03/05/2010, foi publicado no DOU de 04/05/2010 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/10 publicado no DOU de 21/05/2010. (AC).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2010; 122º da República e 51º de Brasília.

Rogério Schumann Rosso