SUSPENSÃO
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 31.606, de 19.04.2010
(DODF de 20.04.2010)

Dispõe sobre a suspensão da concessão de benefícios e da distribuição de terrenos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar tecnicamente, garantir a transparência dos processos de concessão de benefícios e de distribuição de terrenos pelo Governo do Distrito Federal, primando pela observância incondicional dos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da moralidade e do interesse público,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas pelo prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a concessão de benefícios e a distribuição de terrenos no âmbito:

I - do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO/DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999;

II - do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003;

III - dos Programas Habitacionais do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.877/2006, exclusivamente quanto ao artigo 5º, § 1º, incisos II e III.

Art. 2º - Este Decreto não impõe restrição ao cumprimento do disposto no artigo 5º, § 1º, inciso I, da Lei nº 3.877/2006.

Art. 3º - Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma da Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar a correta instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2010; 122º da República e 50º de Brasília.

Rogerio Schumann Rosso